TJSP - 1057114-41.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057114-41.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Wanderlene Ferreira Pimentel -
Vistos.
Depreende-se dos autos que, inicialmente, a parte autora pleiteou o medicamento Toxina Botulínica na dosagem de 300 UI.
Em consulta à lista RENAME, o Juízo verificou que o medicamento, na referida dosagem, não estava incorporado para a enfermidade da autora, razão pela qual concluiu pela competência para processamento do feito neste Núcleo.
Contudo, extrai-se de fls. 104/108 que a parte autora modificou o pedido, uma vez que requereu o medicamento na dosagem de 500 UI, a qual encontra-se devidamente incorporada para tratamento da doença.
Contudo, o medicamento pertence ao grupo 1A de financiamento.
Realmente, desde o julgamento do Tema 1234 STF, que manteve o resultado do Tema 793 STF, não há dúvida de que a competência para o julgamento de processos envolvendo medicamentos especializados, independentemente do valor, é da Justiça Federal.
A Toxina Botulínica 500 UI é classificada na lista do RENAME como medicamento especializado.
Os medicamentos do grupo 1A podem ser localizados no link:fonte: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.Pdf A solução injetável pertence ao grupo 1A do Ministério da Saúde, competindo, portanto, à Justiça Federal o processo e julgamento da causa.
Diante disso, remetam-se os autos a uma das varas da Justiça Federal da Comarca da Capital, com urgência e com as nossas homenagens.
Int. - ADV: TÁRCIO MAGNO FERREIRA PIMENTEL (OAB 185551/SP) -
22/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057114-41.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Wanderlene Ferreira Pimentel - É caso de indeferimento da tutela de urgência.
Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de incerta reparação.
No caso em tela, o risco de dano irreparável é inerente ao quadro de saúde da parte autora.
Entretanto, os elementos que instruem a inicial não são suficientes à demonstração da probabilidade do direito, porquanto não demonstrados alguns dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federa no julgamento do Tema 6, no qual se firmou o entendimento de que o fornecimento de medicamento não incorporado aos SUS por decisão judicial é medida excepcional e depende do preenchimento de determinados requisitos.
Realmente, no julgamento do tema, decidiu a Corte Suprema: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." No caso em tela, a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito "c" do tema supracitado.
Realmente, como já adiantado na decisão de fls. 76/81, o medicamento Toxina Botulínica Tipo A consta na lista do RENAME como incorporado nas concentrações/composições de 100 e 500 UI.
Ou seja, o SUS fornece o referido medicamento, mas não na dosagem de 300 UI pleiteada pela parte autora.
Para obtenção do medicamento não incorporado pela via judicial, deveria a parte autora ter demonstrado a impossibilidade de substituição da Toxina Botulínica Tipo A na dosagem pretendida (300 UI) pelo medicamento nas concentrações fornecidas pelo SUS, de 100 e 500 UI, respectivamente.
Contudo, não se depreende do relatório médico de fls. 25/26 que a parte autora tenha feito uso do medicamento das dosagens fornecidas pelo SUS, razão pela qual, neste momento de cognição sumária, não é possível dizer que o medicamento nas concentrações já fornecidas pelo Estado é ineficaz para a condição da parte autora.
Destarte, não foi demonstrada a impossibilidade de substituição do medicamento por outro fornecido pelo SUS.
Diante disso, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
No mais, à parte autora para que cumpra o item 3 de fl. 80, devendo preencher e apresentar o formulário NATJUS para posterior encaminhamento.
Cite-se a FESP.
Int.
São Paulo, 08 de agosto de 2025. - ADV: TÁRCIO MAGNO FERREIRA PIMENTEL (OAB 185551/SP) -
11/08/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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11/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 08:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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