TJSP - 1009558-58.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:22
Publicação de Edital Juntada
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12/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE H. M. de B. O., REQUERIDO POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO Nº 1009558-58.2024.8.26.0609. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dr(a). Luiz Henrique Lorey, na forma da Lei, Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), confirmo a tutela de urgência concedida a fls. 27/28 e DECRETO A CURATELA do(a) requerido(a) H. M. de B. O., declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/ou internação, etc). Nomeio-lhe curador o cônjuge e requerido A. C. G. Serve a presente como termo de curatela. Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Não havendo informações de patrimônio a ser administrado, faz-se desnecessária a especialização da hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas prevista no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo esta de mandado, acompanhada das cópias necessárias (certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento), cabendo ao curador nomeado o seu encaminhamento. Publique imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Serve a presente sentença como edital. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado à requerida, nos termos do convênio celebrado entre a DPESP e a OABSP, constando os atos praticados. Ciência ao Ministério Público. Custas e despesas processuais pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiarias da AJG. A seguir, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. -
08/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:54
Publicação de Edital Juntada
-
18/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:20
Julgada Procedente a Ação
-
29/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:32
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/02/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:17
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:45
Ato ordinatório
-
12/11/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 21:57
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
16/10/2024 10:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/10/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
12/10/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
26/09/2024 09:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/09/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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