TJSP - 4004753-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:14
Juntada de Petição - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (SP516435 - MARCIO RAFAEL GAZZINEO)
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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03/09/2025 17:26
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004753-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CALARI APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)AUTOR: ROBERTO PENHA DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, nos quais se sustenta a existência de hipótese legal do art. 1.022 do CPC na decisão embargada.
Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Embargos de declaração Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido.
Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que “somente se materializa se a decisão é ininteligível”, não se confundindo “com interpretação do direito tida por inadequada pela parte” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a “verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o “órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento” (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente “reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023).
Em síntese, “não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra” (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido.
No caso dos autos, a parte embargante aduz ter o juízo ignorado a relação de consumo entre as partes.
Não se trata do caso em tela, tendo decisão fundamentado o indeferimento da tutela de urgência pretendida na ausência de elementos suficientes à sua concessão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, fazendo-o com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:45
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 02:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/08/2025 10:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004753-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CALARI APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)AUTOR: ROBERTO PENHA DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial. Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Trata-se da materialização processual da “jurisdição de urgência e suas duas espécies – segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) – [que] traduzem a forma de compor dois direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de outro lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu”, de modo que, “como nenhum esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da segurança, ora em prol da eficiência” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de direito, associada à presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Nesse contexto, a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 394, g. n.).
Nesse sentido, tratando-se de cognição sumária, isto é, limitada em seu plano vertical – porque baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em momento prévio àquele em que o feito está em termos de julgamento –, “não se pode proceder a um exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes” (TJSP, AI n.º 2021752-57.2024.8.26.0000, Rel.
Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2024), seja porque ainda não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados os argumentos dos litigantes; seja porque pende instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida, ambos condicionantes via de regra necessários à cognição exauriente.
No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para que se determine à ré que se abstenha de cobrar as mensalidades ainda não quitadas, uma vez que a mesma quantia fora paga a terceiro que atuava de forma fraudulenta.
O caso, a priori, trata-se de fortuito externo, sendo inviável, em cognição sumária, verificar a responsabilidade da ré por eventual falha de segurança e vazamento de dados que tenha favorecido a ação estelionatária.
Nesse particular, o requerente sustenta que a fraude teria se consubstanciado no fornecimento de boleto fraudulento pela própria operadora de saúde, mediante canal de atendimento via WhatsApp.
Ocorre que não há nos autos, neste momento de cognição processual, prova de que o contato realizado pelo WhatsApp, e documentado no evento 1, DOC8, foi dirigido, de fato, a canal oficial de comunicação da requerida .
Com efeito, acesso realizado por este juízo na presente data no sítio oficial da parte requerida indica que o número de contato para atendimento via WhatsApp corresponde ao 55 11 94213-6780, observado que há indicativo no aplicativo de que se trata de via oficial do plano de saúde, o que se mostra, em linha de princípio, ausente na tela trazida a estes autos.
Portanto, mostra-se adequado que se viabilize o contraditório processual, de modo que a questão fática controvertida seja melhor analisada.
Não há, assim, probabilidade de direito.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória de urgência.
Intimem-se. Dispensa de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação, fazendo-o com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado n.º 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com efeito, por um lado, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência (cf., nesse sentido, TJSP; Apelação Cível 1015489-41.2024.8.26.0577; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
De outro, tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Tem-se, portanto, que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior, viabilizando-se a qualquer da partes pleiteá-la de modo fundamentado, trazer aos autos proposta de composição, ou mesmo, mediante acordo a ser trazido à homologação do juízo, compor-se com a demandada no âmbito extrajudicial.
Colocados tais fundamentos, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Citação em fase de conhecimento no procedimento comum (art. 318 do CPC) – por domicílio eletrônico Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as disposições do art. 246, caput, do CPC, da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Comunicado Conjunto n.º 466/2024 a respeito da citação por domicílio eletrônico.
Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I – A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
II – Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
III – Ausente confirmação a respeito do ato de citação, na forma do art. 246, § 1.º-A, do CPC, intime-se a parte autora para que indique endereço de citação, bem como proceda ao recolhimento das despesasde postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo carta de citação (art. 246, § 1.º-A, I, do CPC), independentemente de despacho, observada a obrigação de a parte citada cumprir o disposto no art. 246, § 1.º-B, do CPC (“na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente”), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 246, § 1.º-C, do CPC.
IV – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento.
V – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
VI – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VII – Decorrido o prazo do edital e não apresentada contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial.
VIII – Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos.
IX – Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados.
X – Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 05 de agosto de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
08/08/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 00:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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08/08/2025 00:40
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10889, Subguia 10462 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 262,32
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31/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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30/07/2025 18:47
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:35
Link para pagamento - Guia: 10889, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=10462&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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30/07/2025 18:35
Juntada - Guia Gerada - CALARI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - Guia 10889 - R$ 262,32
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30/07/2025 18:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 30/07/2025 18:33:18)
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30/07/2025 18:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 30/07/2025 18:33:19)
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30/07/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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