TJSP - 4001420-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40014070220258260000/TJSP
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02/09/2025 17:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47495, Subguia 46930 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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02/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:15
Link para pagamento - Guia: 47495, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46930&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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26/08/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - DILLYENE DEENYSSER SANTANA DA SILVA - Guia 47495 - R$ 555,30
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26/08/2025 17:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 17:13:07)
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26/08/2025 17:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 26/08/2025 17:13:07)
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19/08/2025 08:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:50
Link para pagamento - Guia: 21876, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21391&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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13/08/2025 01:50
Juntada - Guia Gerada - DILLYENE DEENYSSER SANTANA DA SILVA - Guia 21876 - R$ 34,36
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13/08/2025 01:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILLYENE DEENYSSER SANTANA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/08/2025 01:50
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 29
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13/08/2025 01:50
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001420-89.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DILLYENE DEENYSSER SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB SP257336) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Trata-se da materialização processual da “jurisdição de urgência e suas duas espécies – segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) – [que] traduzem a forma de compor dois direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de outro lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu”, de modo que, “como nenhum esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da segurança, ora em prol da eficiência” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de direito, associada à presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Nesse contexto, a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 394, g. n.).
Nesse sentido, tratando-se de cognição sumária, isto é, limitada em seu plano vertical – porque baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em momento prévio àquele em que o feito está em termos de julgamento –, “não se pode proceder a um exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes” (TJSP, AI n.º 2021752-57.2024.8.26.0000, Rel.
Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2024), seja porque ainda não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados os argumentos dos litigantes; seja porque pende instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida, ambos condicionantes via de regra necessários à cognição exauriente.
No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança dos honorários médicos devidos em razão dos serviços prestados pela ré.
A matéria, contudo, exige cognição pormenorizada a respeito de quem possui a obrigação de custeio (se a parte autora, a qual recebeu os serviços, ou o convênio médico demandado em ação conexa), discussão esta que se trava entre requerente e o terceiro.
Em outras palavras, faz-se necessário, nos autos conexos, avaliar a extensão da obrigação da parte ré em promover (ou não) o reembolso integral das despesas médicas, inclusive honorários médicos, o que demanda cognição exauriente.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória de urgência.
Intimem-se. Dispensa de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação, fazendo-o com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado n.º 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com efeito, por um lado, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência (cf., nesse sentido, TJSP; Apelação Cível 1015489-41.2024.8.26.0577; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
De outro, tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Tem-se, portanto, que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior, viabilizando-se a qualquer da partes pleiteá-la de modo fundamentado, trazer aos autos proposta de composição, ou mesmo, mediante acordo a ser trazido à homologação do juízo, compor-se com a demandada no âmbito extrajudicial.
Colocados tais fundamentos, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Citação em fase de conhecimento no procedimento comum (art. 318 do CPC) – por carta Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, com todas as advertências legais.
Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I – A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
II – Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
III – O art. 248, § 4.º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçado a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
IV – Havendo devolução negativa de AR com a informação “mudou-se”, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se nova carta de citação, independentemente de despacho.
V – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora fpr beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento.
VI – Havendo devolução negativa de AR com a informação “ausente”, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
VIII – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IX – Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial.
X – Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos.
XI – Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados.
XII – Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 05 de agosto de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
08/08/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 21
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08/08/2025 00:40
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 16
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 01:57
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10006, Subguia 9591 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 579,00
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29/07/2025 14:40
Link para pagamento - Guia: 10006, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=9591&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&id
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29/07/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - DILLYENE DEENYSSER SANTANA DA SILVA - Guia 10006 - R$ 579,00
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29/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL32CIV01 para CENTRAL08CIV02)
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 08:08
Despacho
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23/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILLYENE DEENYSSER SANTANA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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