TJSP - 4001883-31.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:10
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001883-31.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NAAME BATISTA RODRIGUESADVOGADO(A): RAPHAELA SILOTO ROSINO (OAB SP510886) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando-se a documentação juntada em evento 10, DOC3 e evento 10, DOC4, defiro à parte os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Trata-se da materialização processual da “jurisdição de urgência e suas duas espécies – segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) – [que] traduzem a forma de compor dois direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de outro lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu”, de modo que, “como nenhum esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da segurança, ora em prol da eficiência” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de direito, associada à presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Nesse contexto, a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 394, g. n.).
Nesse sentido, tratando-se de cognição sumária, isto é, limitada em seu plano vertical – porque baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em momento prévio àquele em que o feito está em termos de julgamento –, “não se pode proceder a um exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes” (TJSP, AI n.º 2021752-57.2024.8.26.0000, Rel.
Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2024), seja porque ainda não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados os argumentos dos litigantes; seja porque pende instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida, ambos condicionantes via de regra necessários à cognição exauriente.
No caso dos autos, a autora narra ser aluna regular da ré, tendo cursado todos os períodos referentes ao curso de Pedagogia.
Contudo, ao concluir o curso, foi-lhe recusada participação na cerimônia de colação de grau, sob a exigência de apresentação de novo certificado de ensino médio, pois a instituição na qual a requerente o concluíra não mais era considerada pelo MEC.
Assim, pretende a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a providenciar "no prazo de 5 (cinco) dias, a expedição e entrega do diploma de conclusão do curso superior à autora".
Conforme evento 1, DOC10, de fato, a autora demonstrou ter cursado todos os períodos, com aprovação necessária nas disciplinas e, em evento 1, DOC11, há demonstração de conclusão do ensino médio.
Ainda, demonstrado que a requerida admitiu regular a documentação apresentada pela autora por todos os períodos, a conduta de recusar a expedição de diploma apenas agora mostra-se, a priori, ilícita.
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REMATRÍCULA PARA ÚLTIMO SEMESTRE DE CURSO DE GRADUAÇÃO E DE ENTREGA DE DIPLOMA.
RECUSA DA REQUERIDA AMPARADA EM IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO QUE ERA VÁLIDO QUANDO DE SUA EXPEDIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPETIA À RÉ ANALISAR A REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR NO MOMENTO OPORTUNO.
ACEITAÇÃO DE MATRÍCULA E REMATRÍCULAS REALIZADAS PELA ALUMA DURANTE O PERÍODO DO CURSO SEM QUALQUER RESSALVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1023600-64.2022.8.26.0001; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) - Perigo de dano O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso diferindo-se tanto o contraditório quanto a instrução probatória a momento posterior à entrega ou ao acautelamento do bem da vida.
Deve-se depreender, portanto, em cognição dos elementos já presentes nos autos, a demonstração de que a “tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 395, g. n.).
Em síntese, “é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo” (TJSP, AI n.º 2331216-66.2023.8.26.0000, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024).
No caso dos autos, a parte autora está sendo impedida de exercer sua profissão, o que compromete sua existência digna.
De rigor, assim, a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar à parte requerida que providencie a expedição e entrega do diploma de conclusão do curso superior à autora, caso não haja qualquer outro impeditivo que não o diploma de conclusão de ensino médio, no prazo de quinze dias a contar da ciência, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a trinta dias.
Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício e/ou mandado, que deverá ser encaminhado à parte requerida pelo patrono da parte autora, da forma que entender mais célere, no prazo de 5 dias, comprovando nos autos, em igual prazo.
Intimem-se. Dispensa de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação, fazendo-o com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado n.º 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com efeito, por um lado, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência (cf., nesse sentido, TJSP; Apelação Cível 1015489-41.2024.8.26.0577; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
De outro, tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Tem-se, portanto, que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior, viabilizando-se a qualquer da partes pleiteá-la de modo fundamentado, trazer aos autos proposta de composição, ou mesmo, mediante acordo a ser trazido à homologação do juízo, compor-se com a demandada no âmbito extrajudicial.
Colocados tais fundamentos, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Citação em fase de conhecimento no procedimento comum (art. 318 do CPC) – por domicílio eletrônico Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as disposições do art. 246, caput, do CPC, da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Comunicado Conjunto n.º 466/2024 a respeito da citação por domicílio eletrônico.
Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I – A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
II – Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
III – Ausente confirmação a respeito do ato de citação, na forma do art. 246, § 1.º-A, do CPC, intime-se a parte autora para que indique endereço de citação, bem como proceda ao recolhimento das despesasde postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo carta de citação (art. 246, § 1.º-A, I, do CPC), independentemente de despacho, observada a obrigação de a parte citada cumprir o disposto no art. 246, § 1.º-B, do CPC (“na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente”), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 246, § 1.º-C, do CPC.
IV – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento.
V – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
VI – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VII – Decorrido o prazo do edital e não apresentada contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial.
VIII – Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos.
IX – Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados.
X – Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 05 de agosto de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
08/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAAME BATISTA RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 00:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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08/08/2025 00:40
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 00:22
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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