TJSP - 1007536-22.2023.8.26.0428
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ronnie Herbert Barros Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:30
Prazo
-
04/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007536-22.2023.8.26.0428 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Rafael Aparecido Pina - Apelado: Associação dos Moradores do Residencial Terras do Fontanário - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Não conheceram do recurso.
V.
U. - EMENTA:APELAÇÃO PEDIDO RECURSAL DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO CONCEDIDO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, NÃO EFETUADO INÉRCIA DA APELANTE DESERÇÃO VERIFICADA RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Garcia Nogueira (OAB: 279536/SP) - Igor Fragoso Rocha (OAB: 268944/SP) - 4º andar -
30/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 22:25
Acórdão registrado
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29/08/2025 19:36
Julgado virtualmente
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28/08/2025 20:58
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:00
Prazo
-
23/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007536-22.2023.8.26.0428 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Rafael Aparecido Pina - Apelado: Associação dos Moradores do Residencial Terras do Fontanário -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ressalte-se, ainda, que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC, é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
As custas processuais, diga-se, constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações feitas que não se mostram solidamente amparadas nos autos.
O Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de prejudicar toda a coletividade.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO HÁ ELEMENTOS QUE INFIRMEM O ESTADO DE POBREZA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000904-20.2017.8.26.0068; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Cooperativas habitacionais, mesmo sem fins lucrativos, devem demonstrar, por meio idôneo, que não possuem condições financeiras para arcar com os encargos processuais, eis que constituídas com a finalidade de distribuir bens e serviços, podendo ainda contar com a contribuição dos cooperados para fazer frente às despesas processuais.
Ausência de comprovação de ausência de receitas e patrimônios.
Indeferimento do benefício mantido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247944-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 24/06/2019).
O Juízo de origem indeferiu a gratuidade ao fundamento de que não restou comprovada a necessidade do benefício considerando o fato do apelante ter adquirido imóvel de valor considerável (fls. 116).
Observa-se que embora o último registro na CTPS remonte a 2012 (fls. 230) presume-se que o apelante exerça algum tipo de atividade remunerada que lhe permita sobreviver e, ademais, a compra do imóvel objeto da lide ocorreu em 2019 pelo valor de R$ 800.000,00 (fls. 159/164) constando do contrato que o apelante exerce a função de administrador de empresas, o que demonstra possuir capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sendo irrelevante o alegado inadimplemento do negócio.
Além disso os extratos bancários juntados não apresentam qualquer movimentação financeira (fls. 234/238), o que se mostra inverossímil.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante, sendo que o valor do preparo a recolher, por si só, não é autorizador à benesse.
O preparo corresponde ao valor de R$ 2.361,41 em 10/07/2025, que deverá ser atualizado pela tabela prática do E.
TJSP até a data do recolhimento da taxa judiciária.
Ao recolhimento do preparo em improrrogáveis cinco dias, sob pena de deserção do recurso.
Eventual inércia da parte deverá ser certificada.
Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Eduardo Garcia Nogueira (OAB: 279536/SP) - Igor Fragoso Rocha (OAB: 268944/SP) - 4º andar -
16/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/07/2025 18:58
Despacho
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12/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 11:44
Prazo
-
28/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/03/2025 12:05
Despacho
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10/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
16/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/01/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/01/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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07/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Publicado em
-
14/11/2024 06:27
Prazo
-
14/11/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 13:03
Acórdão registrado
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10/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
10/11/2024 12:15
Julgado virtualmente
-
09/11/2024 10:15
Julgamento Virtual Iniciado
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06/11/2024 12:24
Despacho
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01/11/2024 00:00
Publicado em
-
31/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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25/10/2024 00:00
Publicado em
-
22/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/10/2024 13:22
Processo Cadastrado
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16/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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16/10/2024 15:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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