TJSP - 1003370-46.2019.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003370-46.2019.8.26.0505/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Marco Antonio Garcia - Embargte: Edna Aparecida Oliveira - Embargda: Marinalva Oliveira das Neves - Embargdo: Antonio Carlos Nunes Castilho - Embargdo: Odette Tilly Borowski (Espólio) - Embargdo: Bernardo Borowski (Espólio) - Embargdo: Osely F..
Boroswki (Repres. dos Espólios) -
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de fl. 220, que concedeu aos embargantes o prazo de 5 dias para a complementação do preparo, sob pena de deserção.
Apontam os embargantes a existência de omissão nesse decisum, argumentando que foi desconsiderado o pedido de parcelamento do preparo recursal formulado por ocasião da interposição da apelação. É O RELATÓRIO.
Conheço dos embargos, os quais deverão ser acolhidos, para suprir omissão existente na referida decisão, sem, contudo, alterar o comando nela constante.
Com efeito, verifica-se que houve pedido de parcelamento do preparo recursal formulado à fl. 196.
Nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Em que pese referido dispositivo mencione expressamente os beneficiários da gratuidade de justiça, em atenção ao princípio do acesso à justiça, tem-se admitido interpretação extensiva, permitindo o parcelamento de encargos processuais, inclusive do preparo recursal, também em favor de partes que não sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Tal possibilidade, todavia, está condicionada à demonstração, pelo postulante, da impossibilidade de suportar integralmente e de imediato as custas processuais.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal, citando-se, para ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes: Embargos de declaração.
Indeferimento de gratuidade da justiça.
Alegação de omissão quanto aos pedidos subsidiários de desconto ou parcelamento do preparo recursal, formulados pelo embargante.
Acolhimento.
Necessidade de integração do acórdão.
Vício sanado.
Demais vícios apontados inexistentes.
Manifestação clara de inconformismo com o v.
Acórdão que não se resolve por meio de embargos de declaração.
Instrumento processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do julgamento, para o fim de completá-las, harmonizá-las, esclarecê-las ou afastar erro material.
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (Embargos de Declaração Cível nº 1062568-31.2020.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.Coelho Mendes, j. 3/6/25); AGRAVO INTERNO - Recurso interposto contra r. decisão proferida nos autos da apelação, que indeferiu o pedido de parcelamento do preparo, formulado pela empresa autora - Empresa que se limita a alegar que o valor é elevado, mas não demonstra, com documentos, a alegada incapacidade financeira de arcar com a integralidade do preparo e, mormente, em que o recolhimento poderá inviabilizar o prosseguimento de suas atividades comerciais - Impugnação da parte contrária, afirmando tratar-se de empresa construtora de empreendimentos de alto padrão, o que não foi infirmado pela agravante - Ação que discute negócio de vultoso valor, incompatível com a alegada incapacidade financeira - Decisão mantida - Renovação do prazo concedido nos autos principais, para o recolhimento do preparo - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (Agravo Interno Cível nº 1011857-70.2022.8.26.0223, 10ª Câmara de Direito Privado, Relª.
Desª.
Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 17/5/24); JUSTIÇA GRATUITA - Benefícios pleiteados nas razões de apelação - Indeferimento - Não comprovação da alteração da situação financeira, a ponto de autorizar a concessão da gratuidade processual, nem tampouco do pretendido parcelamento do preparo recursal - Decisão mantida, sem imposição à agravante da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil - Agravo interno conhecido e não provido (Agravo Interno Cível nº 1002499-33.2022.8.26.0045, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sá Duarte, j. 28/7/25); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame Recurso de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal.
A agravante alega insuficiência de rendimentos para arcar com o preparo, considerando despesas fixas e patrimônio essencial.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da Justiça Gratuita ou do parcelamento do preparo recursal, diante da alegada insuficiência financeira da agravante.
III.Razões de Decidir 3.
A decisão inicial indeferiu a Justiça Gratuita por falta de comprovação de miserabilidade, considerando rendimentos anuais e bens da agravante. 4.
Visando assegurar o direito de ampla defesa e acesso ao Judiciário, foi deferido o parcelamento do preparo recursal em três parcelas.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Dá-se parcial provimento ao agravo interno para deferir o recolhimento do preparo recursal de forma parcelada.
Tese de julgamento:1.
A Justiça Gratuita pode ser indeferida se não comprovada a miserabilidade. 2. É possível o parcelamento do preparo recursal para garantir o acesso ao Judiciário (Agravo Interno Cível nº 1003418-62.2021.8.26.0625, 4ª Câmara de Direito Privado, Relª.
Desª.
Marcia Dalla Déa Barone,j. 15/6/25); AGRAVO INTERNO - Despacho em que restou indeferida a gratuidade de justiça postulada pela agravante - Irresignação que não convence - Recorrente, de fato, não faz jus à gratuidade de justiça Impossibilidade de analisar a atual situação financeira da recorrente, não obstante ter lhe sido oportunizada tal comprovação Ausência de elementos a permitir o pretendido parcelamento do preparo recursal Decisão monocrática mantida - RECURSO DESPROVIDO (Agravo Interno Cível nº 1058443-70.2023.8.26.0114, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.Sérgio Gomes, j. 26/5/25). É certo que o nível de exigência para o deferimento do parcelamento é menos rigoroso do que aquele aplicável à concessão da gratuidade de justiça.
Ainda assim, é imprescindível a demonstração de dificuldade momentânea para efetuar o pagamento integral, sob pena de banalização do instituto.
No caso em apreço, todavia, os embargantes limitaram-se a formular o pedido de parcelamento sem qualquer fundamentação que o ampare.
Assim, ausente sequer a invocação de circunstância que justifique o deferimento da medida, indefiro o pedido de parcelamento do preparo recursal.
Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração para declarar a omissão, permanecendo, contudo, mantido o comando constante na r. decisão embargada, renovando-se o prazo de cinco dias para que os embargantes complementem o valor do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB: 173760/SP) - Daiane da Silva Madureira (OAB: 282531/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar -
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003370-46.2019.8.26.0505 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Marco Antonio Garcia - Apelante: Edna Aparecida Oliveira - Apelada: Marinalva Oliveira das Neves - Apelado: Antonio Carlos Nunes Castilho - Apelado: Odette Tilly Borowski (Espólio) - Apelado: Bernardo Borowski (Espólio) - Apelado: Osely F..
Boroswki (Repres. dos Espólios) -
Vistos.
Concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para que promovam a complementação do preparo recursal, em atenção à certidão de fl. 218, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB: 173760/SP) - Daiane da Silva Madureira (OAB: 282531/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar -
04/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/06/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:40
Julgada Procedente a Ação
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29/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:48
Ato ordinatório
-
01/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
02/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 20:44
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 22:22
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 16:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2023.
-
27/06/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:18
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 18:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 23:21
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 23:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2022 20:12
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2022 17:50
Expedição de Carta.
-
23/09/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2022 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2022 17:20
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 17:20
Expedição de Carta.
-
29/05/2022 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2022 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2021 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2021 19:06
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 20:21
Suspensão do Prazo
-
14/04/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2021 18:13
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2021 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2021 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2021 22:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2021 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2021 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2021 22:22
Expedição de Carta.
-
09/02/2021 22:22
Expedição de Carta.
-
09/02/2021 22:22
Expedição de Carta.
-
04/11/2020 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2020 22:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2020 21:59
Decisão
-
30/04/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2020 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2020 06:35
Suspensão do Prazo
-
04/02/2020 18:07
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
04/02/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 14:17
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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