TJSP - 1000084-14.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1000084-14.2025.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Francisco Antonio de Souza - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento das verbas "Complemento LC 1212/2013" e "Adicional de Desempenho da Saúde" nos seus proventos de aposentadoria; b) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão das verbas "Complemento LC 1212/2013" e "Adicional de Desempenho da Saúde" na base de cálculo do 13º salário, dos quinquênios e da sexta parte, apostilando-se; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores atrasados, devidos dentro do prazo prescricional quinquenal que antecedeu à propositura da ação, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos.
Após o trânsito em julgado, faculta-se a execução invertida, reconhecido o caráter alimentar do débito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Oapostilamentoé devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento,mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213),como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1.
Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6).
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS (OAB 194217/SP), NELSON VALLIM MARCELINO JÚNIOR (OAB 279639/SP) -
22/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:15
Julgada Procedente a Ação
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19/07/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2025.
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25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:22
Ato ordinatório
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28/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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