TJSP - 2050506-72.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edson Luiz de Queiroz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 20:24
Subprocesso Cadastrado
-
02/09/2025 15:04
Prazo
-
01/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2050506-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Gabriele Moraes Silva - Réu: Hzm Construtora e Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Julgaram improcedente a ação rescisória.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
PROVA APRESENTADA NÃO SE ENQUADRA COMO PROVA NOVA.
DOCUMENTO EXISTENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA, DE CONHECIMENTO DA AUTORA, QUE NÃO O UTILIZOU POR INÉRCIA.
AUTORA DEVIDAMENTE CITADA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
EXERCÍCIO DO MERO DIREITO DE DEFESA.AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - 4º andar -
31/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
29/08/2025 11:13
Acórdão registrado
-
29/08/2025 09:07
Julgado virtualmente
-
27/08/2025 12:30
Julgamento Virtual Iniciado
-
22/08/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:40
Unificação Pai
-
22/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:00
Prazo
-
25/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2050506-72.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gabriele Moraes Silva - Embargdo: Hzm Construtora e Incorporadora Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2050506-72.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto 43685 Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra despacho de fl. 90, sob alegação de que seu embasamento não foi baseado exclusivamente na quitação da compra do imóvel, mas também na inexistência de relação entre as partes.
Discorre acerca da ausência de documentos que fundamentem a cobrança da requerida frente à requerente.
Pede a reanálise do pedido de tutela de antecipada e suspensão do cumprimento de sentença através do pedido de reconsideração/embargos de declaração postos. É o relatório do essencial.
Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, são conhecidos.
Conforme dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, a petição dos embargos deve indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão.
Nesse sentido, esclarece a doutrina: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
No mérito, os embargos são rejeitados, visto que a decisão não apresenta nenhum vício.
Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC/2015.
Primeiramente, cabe ressaltar que o despacho embargado trata sobre o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, sendo claro que somente é cabível em casos evidentes de vícios na decisão impugnada.
Não foram detectados os requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela.
Vale frisar, a questão arguida foi analisada dentro dos parâmetros do artigo 300, CPC.Na verdade, o que a embargante pretende é a reversão do resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Desse modo, os embargos não comportam acolhimento, pois todas as questões relevantes para a solução do litígio foram devidamente analisadas e resolvidas justificadamente.
A pretensão foi apreciada nos seus limites, inexistindo esclarecimentos a serem feitos, inclusive porque ausente qualquer vício a ser sanado.
Na verdade, estes são embargos declaratórios que teimam em buscar rediscutir o conteúdo do despacho proferido.
Ou seja, nada existe a ser declarado.
Incabível nesta sede a rediscussão de matéria superada e devidamente enfrentada, frisa-se.
Finalizando, as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente despacho, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011, com a redação alterada pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.
Pelo exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos pelo agravante.
São Paulo, 21 de julho de 2025.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - 4º andar -
21/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/07/2025 11:52
Despacho
-
17/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:05
Prazo
-
14/06/2025 07:11
AR Positivo Juntado
-
29/05/2025 17:14
Expedição de Aviso de Recebimento
-
23/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:25
Subprocesso Cadastrado
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/04/2025 14:41
Despacho
-
11/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 18:05
Prazo
-
24/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/03/2025 09:22
Despacho
-
21/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/03/2025 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
12/03/2025 19:03
Documento Finalizado
-
12/03/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/03/2025 15:27
Despacho
-
11/03/2025 17:05
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
11/03/2025 17:04
Documento Finalizado
-
11/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/03/2025 14:04
Despacho
-
26/02/2025 00:00
Publicado em
-
25/02/2025 00:00
Publicado em
-
24/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:14
Distribuído por competência exclusiva
-
20/02/2025 17:34
Documento Finalizado
-
20/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
20/02/2025 16:44
Processo Cadastrado
-
20/02/2025 16:44
Informação
-
20/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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