TJSP - 1096125-14.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:51
Recebido o recurso
-
18/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1096125-14.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Marta Silva Ferreira Santana - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR nulos os AITs impugnados referentes ao veículo de placas FFW6197, desde que o fato gerador seja anterior a 17/10/2022, data da comunicação da venda, bem como da pontuação em nome da parte adquirente, ficando ressalvada a possibilidade de o órgão de trânsito direcionar a pontuação ao, conforme o caso, antigo proprietário e/ou verdadeiro condutor; CONDENAR o Detran/SP ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais, atualizados monetariamente desde a data da prolação da sentença (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, aplicando-se a ambos a Selic, consoante Emenda Constitucional 113/21.
Via desta sentença devidamente assinada valerá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo e, ainda, em consonância com o Comunicado 374/2023, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), PAULA ADRIANA CARVALHO BROMBERG (OAB 361847/SP) -
22/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
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12/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 18:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 06:21
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:16
Mudança de Magistrado
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12/12/2024 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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