TJSP - 0000230-14.2025.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0000230-14.2025.8.26.0213 (processo principal 1001018-55.2018.8.26.0213) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Ines Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social INSS -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA INES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução do título judicial oriundo dos autos nº 1001018-55.2018.8.26.0213, que compreende as seguintes condenações: implantação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo e honorários sucumbenciais.
Regularmente intimado (fls. 103), o executado apresentou impugnação arguindo excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente incorrem em vícios que geram exigência indevida de valores, em razão da não compensação de benefício inacumulável, da aplicação incorreta dos juros de mora, da inclusão de parcelas posteriores à data de início do pagamento administrativo e da ausência de observância ao título executivo quanto ao período de apuração.
Defendeu, ainda, a legitimidade da cessação do benefício em agosto de 2021, devidamente respaldada por perícia médica e transitada em julgado, bem como a necessidade de aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do exequente em honorários de sucumbência (fls. 111/117).
Réplica apresentada às fls 153/155, rejeitando os cálculos apresentados pela executada e reiterando os termos da inicial.
Decido.
A correta resolução da lide demanda analise pericial, todavia, alguns pontos devem ser peviamente definidos para o cálculo adequado.
De pronto, é certo que restou fixado em sede recursal a possibilidade de cessação do beneficio por parte da autarquia previdenciária, se preenchidos os requisitos legais, afinal de contas, trata-se de beneficio cuja natureza é provisória (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91).
Portanto, não há o que se deliberar quanto à eventual cessação do beneficio, após a autarquia ter exercido regularmente seu direito.
Ainda, o período retroativo a ser executado no presente cumprimento deve limitar-se a data em deveria ter sido paga, ou seja, o termo inicial fixado no título judicial, qual seja 06/2018, até a data em que o benefício de fato efetivou 07/2019.
No mais, remanescendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, envolvendo aspectos técnicos de apuração de valores pagos, valores devidos, determino a realização de perícia contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, para apuração do valor exato devido no cumprimento de sentença.
Fixo como ponto controvertido a ser respondido pelo perito: Apurar, com base nos termos do título executivo judicial, o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente.
Nomeio como perita a Sra.
Ana Elisa da Silva (e-mail: [email protected]), que conforme consta é habilitada no Portal de Auxiliares do TJ/SP.
Intime-se a perita para dizer se aceita a nomeação, no prazo de cinco dias, com a observação de que será custeada pela Defensoria Pública.
Fixo os honorários periciais em 18 UFESP 2025.
Ficam as partes, desde já, intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Sucessivamente, caso a perita aceite o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos termos da Deliberação CSDP nº 92 de 29 de agosto de 2008 para reserva de seus honorários (18 UFESP's tabela - Anexo da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP). .
Em seguida, com a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para elaboração do laudo em trinta dias.
Com a juntada do laudo, intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze).
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DA SILVA COSTA (OAB 210855/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP), BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP) -
24/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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