TJSP - 1001296-51.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001296-51.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Edison Francisco Rosa -
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR", proposta por EDISON FRANCISCO ROSA em face de DETRAN/SP.
Alega o autor que é proprietário do veículo M.B/ACCELO, placa FFM2E37, que foi envolvido em sinistro de trânsito do tipo colisão traseira em 28/07/2023 (Boletim de Ocorrência n.º 202307280410082).
Após o reparo integral do veículo, foi surpreendido com a imposição, pelo DETRAN/SP, de restrição administrativa, que impede a transferência, licenciamento e demais atos administrativos sobre o bem.
Sustenta que o sinistro foi classificado como média monta, não havendo previsão legal para a manutenção de restrição após os reparos.
Argumenta que tal medida é desproporcional, carece de amparo legal e viola seu direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), bem como princípios da legalidade e razoabilidade administrativa (art. 37, caput, da CF).
Requer a concessão da liminar visando à retirada da restrição no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela provisória de urgência exige-se a demonstração do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano ou de ineficácia do provimento final).
No caso, a documentação trazida aos autos revela que o sinistro foi classificado como média monta e que o veículo foi devidamente reparado, não havendo, em sede de cognição sumária, previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro ou nas Resoluções do CONTRAN que autorizem a manutenção de restrição permanente que inviabilize a utilização do bem, após sua reparação.
A imposição de restrição administrativa, nesta hipótese, sem respaldo legal ou regulatório específico, aparenta violar o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37 da CF), bem como limitar indevidamente o direito de propriedade do autor (art. 5º, XXII, da CF), configurando, portanto, probabilidade do direito.
O periculum in mora está demonstrado, diante do risco de dano de difícil reparação representado pela impossibilidade de licenciamento, transferência e uso pleno do veículo, utilizado pelo autor em sua atividade profissional, situação que pode acarretar prejuízos financeiros imediatos e comprometer sua subsistência.
A medida liminar pleiteada mostra-se, assim, adequada, proporcional e necessária, em sede de cognição sumária, à proteção dos direitos do autor e à preservação da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar para determinar que o DETRAN/SP: a) promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada da restrição administrativa que recai sobre o veículo M.B/ACCELO, placa FFM2E37, decorrente do sinistro ocorrido em 28/07/2023, permitindo a regularização de seu licenciamento, transferência e demais atos administrativos.
Fixo, desde já, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias.
Cite-se e intime-se o DETRAN/SP para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC), bem como para o cumprimento da presente decisão.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (fl. 05, item "b"), nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Cumpra-se com urgência.
Int. - ADV: JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP) -
23/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 05:40
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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