TJSP - 1043325-65.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ernani Desco Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 14:20
Prazo
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11/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1043325-65.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Angelica Santana Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 134/140 pela qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Em juízo de admissibilidade, não obstante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte Apelante na origem (fls. 66), procedi à investigação da hipossuficiência alegada, diante dos indícios de insinceridade.
Conquanto intimada, a parte interessada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestar-se, consoante a certidão de fls. 181, razão pela qual passo a analisar a benesse.
Como consignado no despacho inicial, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, e nada obsta que o magistrado, a qualquer tempo, investigue a hipossuficiência e revogue a benesse, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei n.º 1.060/1950 (não revogada pelo art. 1.072 pelo CPC de 2015), que permite ao juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Não se deslembra, ainda, o poder geral de cautela do magistrado e o disposto no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Consideradas tais premissas, no presente caso, reputei que os seguintes elementos colocaram em dúvida a presunção relativa: (i) consta dos documentos de fls. 106 e 110 declaração da Autora no sentido de que possui renda mensal de R$4.500,00 e patrimônio de R$300.000,00; (ii)o contrato objeto de revisão indica a aquisição de veículo no valor de R$42.900,00, com sinal de R$10.000,00 e parcelas mensais de R$1.235,00; (iii)a Autora optou pela Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, opção que poderia dispensá-la do recolhimento de custas e, a depender do caso, da representação por defensor; e (iv) contratou escritório particular para patrocínio da causa, deixando de procurar a d.
Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados.
Tais realidades não condizem com quem se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite.
E, embora tenha sido dada oportunidade para apresentar documentos e justificativas, a Apelante quedou-se inerte, o que corrobora o acima considerado.
Isso posto, revogo a assistência judiciária gratuita concedida à Apelante.
Destarte, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Apelante para comprovar o recolhimento das custas processuais, iniciais e de preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Registro, de antemão, que as custas iniciais correspondem a 1,5%, e as de preparo a 4%, do valor atualizado da causa, o que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte (link na nota de rodapé), bem ainda que o recolhimento insuficiente implicará na deserção do recurso independente de intimação para complementação (CPC, art. 223).
Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Matheus Lino dos Santos (OAB: 459999/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º Andar -
07/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/07/2025 18:19
Assistência Judiciária Gratuita
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02/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 12:53
Prazo
-
18/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/06/2025 08:50
Despacho
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30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/05/2025 12:37
Processo Cadastrado
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16/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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16/05/2025 16:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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