TJSP - 1023914-67.2023.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1023914-67.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Premier Comercio de Alimentos Ltda - Embargte: José Henrique Hardmam Leite - Embargte: Fabio Augusto Hardmam Leite - Embargdo: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 1517/1518, pela qual determina a juntada de documentos aos autos.
Sustentam os embargantes, em resumo, o seguinte: i) há omissão quanto à análise do pedido de parcelamento; ii) há a possibilidade de parcelamento das custas mesmo sem a comprovação da hipossuficiência como forma de garantir o acesso à Justiça. É o Relatório.
Não há vício a ser sanado no decisório.
Do que se pode extrair, em realidade, há evidente pretensão de alteração do decidido.
Porém, como é sabido, os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1.022, CPC), o que não ocorre na hipótese.
Os pretendidos efeitos infringentes, na esteira da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº1.884.926/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 26/4/2021), são efeitos excepcionais decorrentes da correção de premissa equivocada ou nos casos em que, reconhecida a existência de defeito previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a reforma do julgado seja consequência inevitável do saneamento do vício.
Ainda convém ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos dos litigantes quando houver encontrado fundamento suficiente para o julgamento do feito.
Outrossim, a insurgência em relação ao resultado do julgamento há de ser exercida pela via recursal pertinente, mas tem sido frequente a oposição de declaratórios pleiteando-se pela expressa manifestação do colegiado sobre determinados temas ou sobre dispositivos legais.
No entanto, não há vício no decidido tão somente porque não se deu a solução pretendida pela parte recorrente ou porque não se tratou especificamente de determinado dispositivo legal ou tema.
O órgão jurisdicional decide norteado pelo princípio do livre convencimento motivado e, assim o fazendo, encerra seu munus e não pode ser obrigado a dizer o porquê não decidiu de outra maneira, sob pena de ser tutelado pelos litigantes.
Ademais, foi determinada a juntada de documentos para que demonstrem os recorrentes sua atual condição financeira de molde a permitir a análise do pedido de gratuidade de justiça ou a insuficiência momentânea de recursos para análise do pedido de parcelamento.
Em síntese, no caso dos autos, todos os argumentos necessários foram analisados e decididos, e consta do decidido a fundamentação respectiva, razão pela qual não há que se falar em obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITO OS EMBARGOS.
São Paulo, 7 de julho de 2025.
ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Victor Assumpcão de Souza (OAB: 238668/RJ) - Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) - Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - 3º Andar -
09/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:04
Remetido ao DJE
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07/05/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:17
Contrarrazões Juntada
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27/03/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:34
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:58
Apelação/Razões Juntada
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24/01/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 14:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:17
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
11/10/2024 15:49
Petição Juntada
-
09/10/2024 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:05
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 22:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2024 11:16
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 18:15
Embargos de Declaração Juntados
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24/09/2024 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:38
Remetido ao DJE
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20/09/2024 14:53
Julgada improcedente a ação
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19/09/2024 13:36
Apensado ao processo
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18/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:20
Pedido de Habilitação Juntado
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15/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:59
Petição Juntada
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08/07/2024 10:35
Petição Juntada
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21/06/2024 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:36
Remetido ao DJE
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19/06/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:29
Decurso de Prazo
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16/02/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:40
Remetido ao DJE
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14/02/2024 19:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:41
Petição Juntada
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04/08/2023 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
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02/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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24/04/2023 19:50
Petição Juntada
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31/03/2023 22:35
Petição Juntada
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23/03/2023 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 00:19
Remetido ao DJE
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21/03/2023 20:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/03/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2023 00:22
Remetido ao DJE
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01/03/2023 17:26
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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01/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
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01/03/2023 03:09
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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