TJSP - 1003632-64.2024.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1003632-64.2024.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcelo Paulo Cavalcante - - Viviane Azevedo Cavalcante - ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a).
EDUARDO KENJI YAMAMOTO.
Vistos.
Fls. 137: Não há novos documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos do autor Marcelo.
Assim, mantenho a decisão de fls. 96/97, que indeferiu o benefício a este autor.
Salienta-se, porquanto oportuno, que deverá o coautor não beneficiário da gratuidade da justiça comprovar nos autos o recolhimento integral da taxa judiciária e das despesas processuais necessárias para o andamento do processo.
Aliás, o não recolhimento da taxa judiciária implicará no cancelamento da distribuição do processo.
Outrossim, a ausência de recolhimento das despesas processuais poderá implicar na extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Frisa-se: a taxa judiciária não admite cisão para fins de recolhimento, sendo os autores responsáveis solidários ao recolhimento do tributo.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Revogação de justiça gratuita.
Elementos probatórios que não se ajustam à declarada hipossuficiência econômico-financeira de parte dos agravantes, que têm patrimônio e recebíveis incompatíveis com a benesse pleiteada.
Presunção de necessidade, outrossim, relativa, cedendo prova em sentido oposto.
Situação financeira da agravante T. que, per si, não exibe tração suficiente para o deferimento do pedido.
Natureza solidária da obrigação, nos termos do disposto no artigo 124, inciso I, do CTN.
Precedente desta Câmara.
Diferimento do recolhimento.
Ausência das hipóteses previstas no artigo 5º, Lei n. 11.608/2003.
Pedidos de expedição de ofício à OAB para apuração de infringência disciplinar, encaminhamento dos autos ao Ministério Público Criminal e condenação em litigância de má-fé,
por outro lado, que não devem ser conhecidos, por falta de previsão no rol do artigo 1.015, do CPC.
AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (Agravo de Instrumento nº 2205357-40.2023.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador DONEGÁ MORANDINI, 31/10/2023).
Determino a emenda à inicial para retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo.
Assim, no prazo de 15 dias, apresente comprovante atual desse valor.
Junte-se cópia do carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal (cadastro de contribuinte).
Junte-se avaliação do imóvel feita por corretor de imóveis, devidamente credenciando no órgão competente.
Corrigido o valor atribuído à causa, comprove o autor o recolhimento complementar da taxa judiciária.
Anote-se a anuência manifestada por Eliana Lopes e Eduardo Lopes (fls. 124/127).
Em prosseguimento, para expedição de carta de citação e intimação dos entes públicos via portal eletrônico, certifique a serventia a regularidade no recolhimento das despesas (fls. 131/133 e 138/139). À serventia: Com a emenda da inicial, e certificado a regularidade no recolhimento das custas e despesas, abra-se vista dos autos ao Município, via portal eletrônico, para que informe se o imóvel usucapiendo está inserido em área de parcelamento ilegal de solo ou em área de proteção ambiental (APA).
Ainda, para indicar o valor lançado de IPTU nos últimos cinco anos, e identificar quem é o contribuinte cadastrado (responsável pelo pagamento de IPTU).
Proceda-se, também, à intimação do Estado e da União, via portal eletrônico, para que manifestem eventual interesse na causa.
Após, abra-se vista dos autos ao MP (fls. 53).
Intime-se.
Mogi das Cruzes, 18 de julho de 2025. - ADV: MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39341/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39341/SP) -
21/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial
-
16/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:25
Concedida a Dilação de Prazo
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10/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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