TJSP - 1004692-17.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1004692-17.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria José Nascimento Filha Brito - Indefiro a tutela de urgência, porque a demonstração da probabilidade do direito com a petição inicial, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil, não é suficientemente robusta para a concessão de providência liminar, e ainda porque não se extrai risco de dano irreparável caso o cabimento da medida seja brevemente reexaminado, mediante oportuna provocação, após o contraditório.
Com efeito, não foi concretamente arguida a abusividade da tarifa de cadastro, comissão de correspondente bancário e tarifa de avaliação, fazendo apenas referência à pretensa ilegalidade de cláusulas que não foram sequer apresentadas nos autos.
Cabe advertir, no mesmo sentido, que a venda casada não se configura, em tese, pela exigência de garantia para o contrato de mútuo, mas pela imposição de determinado produto ou seguradora, sem liberdade para o consumidor ofertar outra garantia idônea.
No caso sob exame, a autora afirma que a contratação do empréstimo foi condicionada à do seguro, mas não especifica nenhuma alternativa que fosse de sua preferência; isto é, que seguro teria contratado voluntariamente, caso não lhe tivesse sido, supostamente, imposto o que efetivamente foi contratado.
A falta dessa declaração não apenas deixa a causa de pedir incompleta, como impede a pretendida rescisão do contrato de seguro contratado sem a correlata rescisão do próprio financiamento, por importar interferência na sua base negocial.
Diante do exposto, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para emenda e complementação da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente o contrato que pretende revisar, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. - ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP) -
10/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 23:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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