TJSP - 1004648-95.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:02
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1004648-95.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elias Martins Ruiz - Em consulta ao sistema processual, verifica-se o prévio ajuizamento de ação entre as mesmas partes, com pedido idêntico, que foi originalmente distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca (processo n.º 1006976-66.2023.8.26.0271).
Ainda que tenha havido o cancelamento da distribuição, essa circunstância não ilide a prevenção, como como ensina Cândido Rangel Dinamarco: "O cancelamento da distribuição, que o art. 290 manda proceder, importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo.
Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira (art. 286, inc.
II)." (Instituições de direito processual civil, v.
III, 7.ª ed., Malheiros, 2017, p. 456).
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito do tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Cobrança.
Distribuição ao MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema .
Redistribuição ao MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, em virtude de prevenção.
Possibilidade.
Repropositura de demanda que fora julgada extinta sem resolução do mérito (cancelamento da distribuição).
Prevenção caracterizada.
Reiteração do pedido.
Identidade de partes e da causa de pedir.
Inteligência do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil .
Competência do MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, suscitante. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0006335-98.2024 .8.26.0000 Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024), Relator.: Beretta da Silveira (Vice Presidente), Data de Julgamento: 11/03/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/03/2024) AÇÃO REVISIONAL.
Repropositura da ação após determinação de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais.
Nova ação que deveria ter sido distribuída ao juízo que analisou a primeira, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
Inteligência do art . 286, II do Código de Processo Civil.
Nulidade da sentença e de todos os atos praticados pelo juízo de origem.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1032242-41 .2023.8.26.0405 Osasco, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024).
Diante do exposto, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, determino a imediata redistribuição à 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, por dependência processo n.º 1006976-66.2023.8.26.0271.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor desde logo, independentemente da fluência de qualquer prazo.
Intimem-se. - ADV: RICARDO JOSUE DE OLIVEIRA (OAB 283813/SP) -
10/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 23:33
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
01/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004694-84.2025.8.26.0271
Maria Cristina Muniz Brasil
Companhia Morumby S/A
Advogado: Suellen Martins Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 12:01
Processo nº 1004692-17.2025.8.26.0271
Maria Jose Nascimento Filha Brito
Banco Bradesco S/A
Advogado: Danilo Calhado Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 11:03
Processo nº 1003632-64.2024.8.26.0361
Marcelo Paulo Cavalcante
Espolio de Carlos Ferreira Lopes
Advogado: Marcos de Siqueira Rodrigues Sociedade I...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 12:13
Processo nº 1014507-93.2024.8.26.0361
Alfredo Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ana Maria Franco Canale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 17:23
Processo nº 1004656-72.2025.8.26.0271
Associacao dos Amigos do Vila Verde
Paulo Roberto Francisco
Advogado: Diego Gomes Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 00:01