TJSP - 1016585-60.2024.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1016585-60.2024.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Eliana Aparecida Guimarães - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EDUARDO KENJI YAMAMOTO,
Vistos. 1.
Fls. 156/157: Quanto ao requerimento de parcelamento da taxa judiciária, e - já antecipo - para redução ou diferimento desta, indefiro.
Deixou a parte autora de comprovar a alegada situação de insuficiência de recursos.
Dispõe o caput do art. 5º da Lei n. 11.608/03: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
No presente caso, do caderno processual, não há prova da impossibilidade momentânea de recolher as custas processuais e custas iniciais.
Ademais, não se enquadra esta ação em nenhuma das hipóteses acima elencadas.
Logo, incabível seu requerimento.
Mas não é só.
O documento oficial e desatualizado de fls. 22, indica o valor venal do imóvel usucapiendo, sendo a importância de R$ 210.911,77 para o ano de 2022.
Portanto, no prazo de quinze dias, deverá a autora corrigir o valor atribuído à causa e, consequentemente, comprovar o recolhimento complementar da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
O valor atribuído à causa deverá corresponder ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo.
Apresente comprovante atual desse valor.
Junte-se cópia do carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal (cadastro imobiliário de contribuinte).
Sobre despesas processuais, comprove o recolhimento de quantia suficiente à citação e intimações, apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP), dos: i. titulares de domínio; e ii. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e iii. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes).
Observa-se, ainda, se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove a existência (inexistência) de inventário (ou arrolamento).
Conforme o caso, quem seja o inventariante.
Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo.
A citação poderá ser dispensada se a parte autora trouxer declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. À serventia: Com a emenda (prazo total de 15 dias) e certificado a regularidade no recolhimento das custas e despesas processuais, abra-se vista dos autos ao Município, via portal eletrônico, para que informe se o imóvel usucapiendo está inserido em área de parcelamento ilegal de solo ou em área de proteção ambiental (APA).
Ainda, para indicar o valor lançado de IPTU nos últimos cinco anos, e identificar quem é o contribuinte cadastrado (responsável pelo pagamento de IPTU).
Proceda-se, também, à intimação do Estado e da União, via portal eletrônico, para que manifestem eventual interesse na causa.
Após, abra-se vista dos autos ao MP (fls. 111).
Proceda-se ao recolhimento das despesas à utilização do portal eletrônico de intimações.
Na omissão da autora, certifique-se e tornem (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Mogi das Cruzes, 18 de julho de 2025. - ADV: ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL (OAB 180359/SP) -
21/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2025 23:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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16/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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