TJSP - 1004355-28.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1004355-28.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Romario Cirino Lucas - O manejo dos embargos para insistir em tese que, como o próprio embargante reconhece, já foi motivadamente rejeitada "não somente neste processo, como em vários", invocando genericamente contradição que nem mesmo em tese se delineia, constitui flagrante abuso de direito, que enseja o não conhecimento da irresignação.
De fato, não exige maior esforço intelectivo nem hermenêutico a interpretação da exigência de que os pagamentos da quantia incontroversa sejam realizados a tempo e modo contratado (art. 330, § 3º, CPC).
Como expressamente fundamentado na decisão embargada, o modo contratado é o boleto e o tempo convencionado é o seu vencimento.
Assim, a pretensão à consignação em pagamento sem dúvida quanto ao objeto (porque se trata do incontroverso) ou quanto ao seu credor constitui litigância de má-fé, porque contrária a texto expresso de lei.
Já o depósito judicial de quantia que a autora não pretende pagar não é tecnicamente consignação, mas contracautela, que não encontra respaldo no art. 335 do Código Civil.
Isto é, cuida-se de garantia do juízo para o deferimento de tutela cautelar ou antecipatória, cujos requisitos não estão preenchidos, como já decidido.
O caráter abusivo da postulação, destacando a advocacia predatória notoriamente praticada pela advogada do autor, foi recentemente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo tirado de decisão da minha lavra nesta mesma Comarca, a respeito de petição com idêntico teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE - Decisão que indeferiu tutela de urgência e aplicou multa por litigância de má-fé - Dispensa do contraditório recursal por não antever alteração da decisão vergastada - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - Pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO submetido diretamente ao Órgão Colegiado, nos termos do art. 129 e 168, § 2º do RITJSP - TUTELA DE URGÊNCIA - Pretensão de reforma - DESCABIMENTO -Ausência de demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor - Não havendo recusa da instituição financeira, a consignação resta como via injustificada, seja dos depósitos no valor incontroverso ou contratuais - A mera discussão acerca do débito não inviabiliza a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, da mesma forma que não garante sua manutenção na posse do bem financiado - Inteligência do art. 300, parágrafos 2º e 3º, do CPC e aplicação da Súmula 380 do STJ - Processo que não se encontra suficientemente maduro para a formação da convicção do Juízo que necessita de maiores esclarecimentos - Litigância de má-fé configurada - Art. 80, inciso I, do CPC - Penalidade bem aplicada- DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2096804-25.2025.8.26.0000, rel.
Des.
Lavinio Donizetti Paschoalão, julgado em 09/04/2025).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração e aplico ao autor-embargante multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art.81 do Código de Processo Civil, a reverter em favor da parte contrária.
Certifique-se eventual decurso do prazo para emenda, não interrompido pela oposição de embargos, que tinham por objeto capítulo distinto da decisão, e tornem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
10/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 23:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 05:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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