TJSP - 2115145-02.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2115145-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Lucas Pinheiro de Araujo - Autora: Isadora Mourao Gomes - Réu: Banco Daycoval S/A - Interessado: Daniel Correa - Com efeito, a condição para a obtenção da gratuidade da justiça está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear os gastos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O parágrafo 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quanto às pessoas naturais, a alegação de insuficiência de recursos possui presunção de veracidade e basta para a concessão da gratuidade da justiça.
Contudo, considerando que a afirmação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa e não absoluta, e, em havendo elementos de convicção que contrariem essa presunção, necessária a efetiva comprovação da alegada necessidade da gratuidade reclamada.
No caso em exame, em consonância com o art.99, §2º, do CPC, a decisão proferida às fls.699-700 condicionou o deferimento da gratuidade à apresentação de elementos de convicção que demonstrassem a alegada hipossuficiência econômica.
Apesar de ter sido reiterada a determinação da apresentação dos documentos na decisão de fls. 715-16, o autor não trouxe aos autos do processo a íntegra da documentação, conforme lhe fora determinado, como faturas de cartão de crédito, extratos de todas as suas contas bancárias, extrato do sistema Registrato e comprovantes de renda, sem apresentar justificativa para tanto.
Observa-se que o único extrato de conta corrente apresentado (fls. 723-725) revela que o autor realiza movimentações financeiras em outra conta de sua titularidade, tendo em vista as diversas transferências recebidas e enviadas para ele mesmo; sem, contudo, apresentar os extratos correspondentes a essa segunda conta.
Ainda, é certo que o autor atua como advogado em escritório de advocacia, tendo, todavia, juntado apenas os demonstrativos de pagamento de sua atuação como docente.
Desse modo, não é possível concluir pela hipossuficiência financeira e tomar efetivo e integral conhecimento sobre a situação financeira do autor.
Vale lembrar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só se aplica à pessoa natural e, mesmo assim, é relativa, e que a verificação quanto ao preenchimento dos requisitos para a gratuidade pode ser aferida inclusive de ofício pelo magistrado (STJ.
AgInt no AREsp 1173534/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j.20/02/2018; REsp 1584130/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j.07/06/2016).
Nesse contexto, diante da impossibilidade de aferição da efetiva situação financeira do autor, ocasionada por sua própria e injustificada inércia, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, intimando o autor para que recolha as custas iniciais e o depósito previsto no art. 968, inciso II do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido prazo para eventual recurso, voltem conclusos.
Int.
São Paulo, 7 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Mauro Pinto Barbalho (OAB: 20829/PA) - Isadora Mourao Gomes (OAB: 26771/PA) - Lucas Pinheiro de Araujo (OAB: 26546/PA) - 3º andar -
07/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/08/2025 09:04
Despacho
-
25/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 10:14
Prazo
-
11/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2115145-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Lucas Pinheiro de Araujo - Autora: Isadora Mourao Gomes - Réu: Banco Daycoval S/A - Interessado: Daniel Correa - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Lucas Pinheiro de Araújo e Isadora Mourão Gomes em face de Banco Daycoval S/A, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição parcial do v. acórdão prolatado pela Eg. 14ª Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Daniel Correa, então representado pelos ora coautores, contra sentença de improcedência proferida nos autos de embargos à execução n° 1082595-64.2022.8.26.0100.
Após a prolação do despacho de fls. 699-700, que determinou que os coautores apresentassem documentação para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado, a coautora Isadora Mourão Gomes desistiu expressamente da presente ação (fls. 703-704).
Com efeito, tendo a desistência sido requerida anteriormente à apresentação da contestação nos autos, de rigor seu acolhimento, independentemente de anuência da parte adversária (CPC, art. 485, inciso VII c/c §4º).
Diante do exposto, homologo a desistência manifestada pela coautora Isadora Mourão Gomes, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, inciso VI e §4º, c/c art. 932, inciso III, em relação à ela.
Ainda, para a análise do pedido de gratuidade formulado por Lucas Pinheiro de Araújo, determino a apresentação da íntegra da documentação elencada no despacho de fls. 699-700, no prazo de cinco dias.
Int.
São Paulo, 7 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Mauro Pinto Barbalho (OAB: 20829/PA) - Isadora Mourao Gomes (OAB: 26771/PA) - Lucas Pinheiro de Araujo (OAB: 26546/PA) - 3º andar -
07/07/2025 21:25
Decisão Monocrática registrada
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07/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/07/2025 17:45
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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13/05/2025 20:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 09:19
Prazo
-
28/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/04/2025 10:53
Despacho
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:43
Distribuído por prevenção
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16/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/04/2025 15:55
Processo Cadastrado
-
16/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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