TJSP - 1002947-32.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1002947-32.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jobe Aparecido Dias -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada.
Anote-se. 2.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela parte requerente são verossímeis.
A probabilidade do direito afirmado encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes (fls. 21).
Ademais, o perigo de dano encontra-se no abalo do poder econômico da parte autora e as limitações impostas, com a negativação, para realizar contratos no mercado de consumo.
No mais, nenhum prejuízo será imposto ao requerido, pois, com eventual improcedência, há de determinar o retorno da situação de cobrança e negativação ao estado inicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada, consoante Art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da regular Citação, a exclusão da negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito, até a Decisão final da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente a partir do decurso do prazo assinalado, sem o devido cumprimento da ordem.3.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo Art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ademais, em observância ao princípio da razoável duração do processo, Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, eventual Audiência de Conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em vista que a conciliação se mostrou inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a).
Wellyton Gomes Francilino, OAB/SP nº 394606/SP) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5.
Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, ao Ministério Público, se houver interesse de menor/incapaz. 6.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 7.
Expeça-se Carta de Citação postal.
Intime-se. - ADV: WELLYTON GOMES FRANCILINO (OAB 394606/SP) -
01/07/2025 10:09
Expedição de Carta.
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01/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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