TJSP - 1023091-73.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1023091-73.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fame Securitizadora S.a. - Adnan Abdel Kader Salem -
Vistos.
Com relação à coexecutada CERBA DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias conforme determinado nos autos da recuperação judicial.
Neste sentido: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Recuperação Judicial - Suspensão das ações em face da devedora Prazo máximo de 180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial Decurso de prazo Inteligência do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2021383-78.2015.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 15/04/2015).
Com relação aos coexecutados Adílson e Mário, cite-os para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 horas e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Defiro a expedição da certidão nos termos do artigo 828, do CPC.
Expedida a certidão, caberá à exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo à credora comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP) -
10/07/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 00:37
Determinada a citação
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07/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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