TJSP - 0001624-89.2023.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0001624-89.2023.8.26.0451 (processo principal 1021544-42.2017.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Cimento Rio de Piracicaba Comércio de Materiais para Construção Ltda. - Reinaldo Nicolau Iatarola - - Thiago Iatarola Fatori -
Vistos.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não deve prosperar.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a presença cumulativa dos três requisitos para a desconsideração, sendo imprescindível o abuso da personalidade ou a manipulação fraudulenta, em oposição à legislação consumerista, alicerçada na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa o abuso e a fraude e enseja a possibilidade de a mera insolvência embasar a desconsideração.
Prevê o Código que o desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art.50, §1º), de modo que eventual encerramento irregular da empresa não conduz à desconsideração, ao menos não sem a descrição de outras circunstâncias que apontem para a utilização fraudulenta da pessoa jurídica.
Na hipótese dos autos, não há descrição de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como o só fato de estar a empresa ainda ativa mas sem patrimônio localizado não autoriza o contrário, o mesmo com a eventual alteração societária ou de endereço ou mesmo que os sócios pertençam a quadro societário de outras pessoas jurídicas, sem mostra de que, por tal motivo, teria havido desvio ou confusão patrimonial.
Ademais, a inexistência de bens, por si só, não autoriza, o acolhimento do incidente para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Não é outro o entendimento do E.TJSP como a seguir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ART. 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1481286/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade. 2.
A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 870.758/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019).
Enfim, na hipótese em exame, nada de concreto foi apontado no sentido de uma manipulação fraudulenta da pessoa jurídica, de modo a autorizar a pretendida desconsideração.
DECIDO.
Posto isto, REJEITO o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Por fim, embora se processando por incidente, trata-se aqui de estabelecimento de nova relação jurídica processual com a citação e inclusão de nova pessoa a figurar no polo passivo da execução, de modo a ensejar a decisão final a estipulação de condenação em verba honorária, que ora fixo em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente desde esta data, por equidade.
Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NECESSIDADE - Pretensão de que sejam arbitrados honorários advocatícios em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Cabimento Hipótese em que, a despeito de a desconsideração se desenvolver e ser resolvida incidentalmente, a decisão a ser proferida no incidente é equiparada a uma sentença, que cria uma nova realidade jurídica, relativa à desconsideração Necessidade, portanto, da fixação dos honorários advocatícios devidos - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171944-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2019; Data de Registro: 18/01/2019).
Certifique-se este desfecho no processo principal.
Intime-se. - ADV: CAMILLA CUSMANO (OAB 364942/SP), MARCELO MASIERO KUSSUNOKI (OAB 364552/SP), GUILHERME GROPPO CODO (OAB 289751/SP), GUILHERME GROPPO CODO (OAB 289751/SP), ANA FLÁVIA DUTRA DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB 200548/SP) -
10/07/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 21:06
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:54
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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