TJSP - 1003945-54.2024.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
30/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003945-54.2024.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Samuel Luis Augusto - Banco BMG S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL LUIS AUGUSTO em face do BANCO BMG S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 5.919,27 referente ao contrato nº 12850472; b) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros do SCPC e Serasa relativamente ao débito em questão; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a contar da data desta sentença, com acréscimo de juros desde a anotação indevida no cadastro de inadimplentes.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905 /2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024) ; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da LJE.
Nos termos do Comunicado CG Nº 489/2022, ressalvada a hipótesedeconcessãodegratuidadedajustiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciáriadeingresso, no importede1,5% sobre o valor atualizadodacausa, observado o valor mínimode5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custasdepreparo, no importede4% sobre o valordacondenação devidamente atualizado; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do OficialdeJustiça, taxas para pesquisasdeendereço nos sistemas conveniados, custas para publicaçãodeeditais etc).
O preparo será recolhidodeacordo com os critérios acima estabelecidos independentedecálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboraçãodacertidão para juntada aos autos.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelasdepraxe.
P.I. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), FRANCISCO RICARDO PETRINI (OAB 196013/SP) -
23/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 07:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:49
Ato ordinatório
-
07/03/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 03:52
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 08:53
Juntada de Ofício
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16/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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