TJSP - 1001823-31.2024.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001823-31.2024.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jorge Ribeiro de Lima Neto - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$4.200,00, acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar do desembolso (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), tudo até 30/08/2024, a partir de quando a correção monetária deverá observar o IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC) e os juros de mora incidirão de acordo com a taxa legal (§ 1º do artigo 406 do CC).
Por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: THIAGO LUIS REVELLES (OAB 239741/SP) -
01/07/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:22
Julgada Procedente a Ação
-
11/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:31
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 02:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
26/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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