TJSP - 1007412-91.2023.8.26.0637
1ª instância - 03 Civel de Tupa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 21:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/03/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/02/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 10:27
Expedição de Carta.
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21/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP) Processo 1007412-91.2023.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos etc.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 12.729,82.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/fundos de investimento/aplicaçõesfinanceiras/previdência privada - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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