TJSP - 1008752-37.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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19/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/12/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
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21/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/11/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/10/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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09/10/2023 20:25
Juntada de Petição de Réplica
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21/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Cristina Imbiriba de Castro (OAB 458768/SP) Processo 1008752-37.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Cavalcante de Lima - Processo número de ordem: 2023/002541.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a cancelar cartão de crédito e fazer a liberação da margem consignável para cartão de crédito (RMC) do benefício previdenciário em nome da parte requerente.
Com efeito, o presente caso trata-se de hipótese em que os elementos de ponderação existentes nos autos não amparam a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Isso pois, em sede de cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, especialmente no que pertine à probabilidade do direito do requerente, já que a mera evidência não é suficiente para a sua comprovação, e o perigo de dano.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "TUTELA DE URGÊNCIA - Ação declaratória de nulidade de claúsula contratual c.c. indenização por danos morais - Cartão de crédito - Reserva de margem consignável (RMC) - Pretensão de suspender os descontos em benefício previdenciário - Indeferimento - Hipótese em que não se vislumbram a probabilidade do direito alegado e o periculum in mora - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060606-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 11/06/2018)." Assim, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
22/08/2023 11:24
Expedição de Carta.
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22/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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