TJSP - 2118735-84.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Pimentel Tamassia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 12:26
Prazo
-
24/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2118735-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Fbr Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda - Agravado: Município de Guariba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2118735-84.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: GUARIBA AGRAVANTE: FBR CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA Julgador de Primeiro Grau: Brayher Abrão Barreto Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 1000060-95.2025.8.26.0222, deferiu a liminar, determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse.
Narra a agravante, em síntese, que o Município de Guariba ingressou com Ação de Reintegração de Posse em seu desfavor, com pedido de liminar para a imediata desocupação de bem imóvel, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda.
Afirma que ocupava de forma legítima o imóvel reintegrado à Prefeitura Municipal, posto que exercia sua atividade empresarial de forma regular, pacífica, e com autorização da Administração Pública, considerando a emissão de alvará de funcionamento, a inscrição municipal, e a emissão de notas fiscais, causando-lhe prejuízos financeiros.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão vergastada.
Inicialmente distribuído à 21ª Câmara de Direito Privado dessa Corte Paulista, por v. acórdão de fls. 80/83, o recurso não foi conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório.
Decido.
A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Extrai-se dos autos que o Município de Guariba ingressou com Ação de Reintegração de Posse em face de FBR Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda. visando a ser reintegrado na posse do imóvel localizado à Rua João Viziack, 280, Distrito Industrial Francisco Carneiro D'Albuquerque, Guariba/SP, sob o argumento de se tratar de imóvel público.
Formulou pedido de concessão de medida liminar para a imediata retirada dos ocupantes do imóvel, que foi deferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos:
Vistos. 1.
Ciente do teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça. 2.
A flagrante invasão de área pública é irregular e não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção, de caráter precário.
Cumpre mencionar a Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Assim, como a ocupação de bem público é mera tolerância administrativa, sendo necessária expressa autorização para qualquer intervenção a ser realizada por particular e tendo em vista que a natureza pública da área e a prática de esbulho são fatos incontroversos, fica demonstrada a altíssima probabilidade do direito.
Deste modo, como já se posicionou o STJ a respeito, admissível a reintegração liminar: INEXISTÊNCIA DE POSSE PRIVADA DE BEM PÚBLICO.15.
Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. (REsp 1457851/RN, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 26.05.2015).
No mesmo sentido, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível - Ação de reintegração de posse proposta por concessionária de energia elétrica, com vistas à desocupação de área desapropriada localizada à margem de reservatório -Detenção que não tem o condão de garantir os direitos inerentes à posse - Irrelevância do tempo de ocupação ou do suposto impacto causado à atividade da autora Supremacia do interesse público em relação ao particular -Precedentes R. sentença de improcedência da ação Provimento da apelação da concessionária e não provimento do recurso da corré Rita de Cássia. (TJSP -0002399-73.2014.8.26.0434, Relator(a): Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 07/04/2024, Data de Publicação: 08/04/2024) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência.
Expeça-se MANDADO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Pois bem.
Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, incontroverso nos autos que o imóvel objeto da lide é bem público, de tal sorte que não há que se falar em posse, mas mera detenção do imóvel, a título precário, sem gerar direito aos particulares, sendo irrelevantes as arguições de que houve prévia expedição de alvará de funcionamento, de inscrição municipal ativa, e de emissão de notas fiscais pelo sistema oficial da Prefeitura.
Da mesma forma, não vingam eventuais questionamentos atinentes ao exercício de posse velha, posto que não repercutem na situação jurídica em debate, lembrando que, ainda que a moradia seja direito fundamental encartado na Constituição da República, há de prevalecer a primazia do interesse público sobre o particular.
Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2024765-69.2021.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 11/05/2021, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Decisão recorrida que deferiu a liminar Insurgência Descabimento Área bem especificada pela Administração Ademais, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse, mas em mera detenção do imóvel, a título precário Muito embora não se desconheça que a moradia seja direito fundamental encartado na Constituição da República, há de prevalecer a primazia do interesse público sobre o particular Decisão não teratológica ou eivada de ilegalidade DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2024765-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) (negritei) No mesmo sentido, o entendimento dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação possessória Liminar de reintegração de posse deferida Ocupação de bem público - Área pública do sistema viário Invasão de 14m² por benfeitoria em imóvel não aprovada Relação que se estabelece entre o particular e a área pública que não configura posse, mas mera detenção Reintegração de posse de rigor Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2339944-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Município de Taubaté que almeja a concessão de liminar para reintegração na posse de bem público - Decisão que deferiu a liminar - Irresignação do requerido - Descabimento - Bem público ocupado sem permissão - Esbulho de bem público que, ainda que de boa-fé, não configura posse, mas mera detenção - Possibilidade de emanação de ordem de imediata desocupação - Todavia, eventual demolição de edificação na área em litígio deve ser obstada nesta fase processual, ante a irreversibilidade da medida - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara de Direito Público - Decisão mantida RECURSO IMROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2278585-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023) Vale citar, também, o teor da Súmula nº 619, do Superior Tribunal de Justiça, que aborda a questão, a saber: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (destaquei) Ainda, os seguintes julgados: 'O poder do particular sobre terras públicas, posto quase desvele como proteção possessória, não é posse. É detenção.
Falta-lhe, portanto, para que se exalte à categoria de posse, o elemento na conhecida fórmula de Iherging.
Não lhe falecem, é certo, só elementos do 'corpus' e da 'affectio tenendi'.
Mas, desprovido daquele sentimento negativo, a relação deflagra mera detenção ...
Os bens do comércio, os imprescritíveis, não podem sem possuídos.
A relação possessória, no caso, degrada-se à detenção e não origina interditos ou usucapião' (STF, RF 143/102, Rel.
Min.
Orozimbo Nonato) (negritei). ...
A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público.
Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916).
Precedentes do STJ Recurso Especial conhecido e provido (STJ, REsp n° 489 732-DF, Relator Ministro Barros Monteiro, j 05/05/05) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido.
Dispensadas informações do Juízo a quo.
Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal.
Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 14 de junho de 2025.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Roberto Petrovich (OAB: 188370/SP) - Luciano Duarte Varella (OAB: 241616/SP) - 1º andar -
17/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 08:30
Despacho
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13/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/06/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 11:12
Prazo
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30/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 15:15
Acórdão registrado
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25/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/04/2025 14:45
Julgado virtualmente
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 14:16
Julgamento Virtual Iniciado
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24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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23/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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22/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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22/04/2025 15:51
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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