TJSP - 1506501-60.2020.8.26.0238
1ª instância - Sef de Ibiuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1506501-60.2020.8.26.0238 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Reinaldo Macaro dos Santos -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP) -
30/06/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 21:07
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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30/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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05/01/2025 01:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 15:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2024 11:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2024.
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09/04/2024 00:42
Suspensão do Prazo
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07/03/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 20:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 20:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2022 07:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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02/12/2021 13:24
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:24
Conclusos para decisão
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10/11/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 18:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 18:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2021 08:03
Expedição de Carta.
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11/10/2021 08:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/10/2021 15:51
Conclusos para despacho
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10/12/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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