TJSP - 1024422-27.2023.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1024422-27.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Sonia Maria Barbosa Pontes e outros - Nelson Garey -
Vistos.
Intime-se o administrador judicial para que esclareça se já houve inclusão do crédito do exequente no quadro geral de credores.
Sem prejuízo, determino prosseguimento do feito em face dos coobrigados, salientando-se que houve ingresso espontâneo de Sônia, sendo, portanto, desnecessária sua citação, iniciando-se o prazo para pagamento do débito e oposição de embargos à execução, a partir da publicação da presente decisão.
Quanto ao coobrigado Julio César, cite-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP) -
01/07/2025 20:55
Expedição de Carta.
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01/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 23:16
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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12/05/2025 01:48
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 07:30
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 06:43
Concedida a Dilação de Prazo
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03/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 07:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 10:41
Ato ordinatório
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29/11/2023 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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