TJSP - 1036162-97.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036162-97.2025.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marina Ascenção Bregant - - Rhaja Dayane Rodrigues Bregant -
Vistos. 1) Anoto a decisão das fls. 28/29. 2) O plano de partilha apresentado às fls. 33/39 deverá ser retificado, de modo que: (i) o imóvel que será partilhado seja descrito com todas as suas características (metragens e confrontações), conforme consta na certidão da matrícula imobiliária (fls. 47/49); bem como para que (ii) passe a constar expressamente o pagamento da meação do cônjuge supérstite (Marina), consoante determina o art. 651, II, do Código de Processo Civil Para tanto, defere-se à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias. 3) Considerando que a meação do cônjuge supérstite também deve compor o valor da causa, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 737.587,05, conforme autorizado pelo art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Anote-se junto ao sistema. 4) Considerando-se os bens que integram o espólio, defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se. 5) No mais, defere-se à inventariante o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentar a certidão do Colégio Notarial do Brasil, atestando a inexistência de testamento em nome do de cujus.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP), FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP) -
07/09/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1036162-97.2025.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marina Ascenção Bregant - - Rhaja Dayane Rodrigues Bregant -
Vistos. 1) Fl. 21: Ciente da redistribuição.
Aceito a competência. 2) Como cediço, no inventário e no arrolamento mostra-se irrelevante a aferição da condição econômica do inventariante ou dos herdeiros, conquanto as custas e as despesas processuais deverão ser suportadas exclusivamente pelo espólio (TJSP; Agravo de Instrumento 2179022-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023).
Neste sentido, diante da ausência de definição sobre os bens que compõem o espólio, a análise do pedido de gratuidade judiciária será realizada somente após a definição do monte-mor.
Por força do previsto no art. 4.º, § 7.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, defiro que as custas processuais sejam recolhidas somente antes da homologação da partilha, caso não seja deferida a gratuidade. 2) Considerando que os herdeiros são capazes e estão concordes sobre a partilha, o feito tramitará pelo rito do arrolamento sumário. 3) Nomeio Rhaja Dayane Rodrigues Bregant inventariante dos bens deixados em virtude do falecimento de seu pai, Roland Bregant (fls. 11/12), servindo esta decisão como certidão de inventariança para os devidos fins, dispensando-se o compromisso. 4) Defere-se à inventariante o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as declarações escritas e o plano de partilha, nos moldes dos artigos 620, 651 e 653 do Código de Processo Civil, que deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos: (A) Certidões das matrículas atualizadas, lançamentos fiscais e negativas municipais de todos os imóveis que serão partilhados; (B) Certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal em nome do de cujus; (C) Certidão do Colégio Notarial do Brasil atestando a inexistência de testamento em nome do de cujus; (D) Certidão negativa ou positiva de veículo, a ser providenciada administrativamente junto ao site do Detran-SP; (E) Certidão negativa de débitos incidentes sobre os veículos que serão partilhados; (F) Certidão de casamento do de cujus; e (G) O valor da causa deverá corresponder ao monte-mor. 5) Após o cumprimento integral pela inventariante do comando contido no item anterior, os autos deverão ser remetidos ao Partidor para conferência das declarações escritas e o plano de partilha apresentados. 6) Esclarece-se que, por força do previsto no art. 662, caput, do Código de Processo Civil, bem como em razão da tese firmada pelo STJ, por decorrência do julgamento dos REsp n.º 1.896.526/DF e 1.895.486/DF, que foram decididos sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1074), não serão discutidas questões relacionadas ao lançamento/pagamento do ITCMD.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP), FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP) -
01/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 20:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 19:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:07
Decisão Determinação
-
09/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501340-80.2024.8.26.0286
Justica Publica
Kethellyn Fernandes dos Santos Trombini
Advogado: Diego Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 03:09
Processo nº 2137421-27.2025.8.26.0000
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Adao Domingos Teofilo
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 18:03
Processo nº 2135996-62.2025.8.26.0000
Roberta Nishimura Hatori
Rogerio Kotake Nishimura
Advogado: Diego Cano de Freitas Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 12:01
Processo nº 1000903-92.2023.8.26.0040
Cooperativa de Credito Mutuo dos Emprega...
Fernanda de Lurdes Tomaz
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 11:03
Processo nº 1501424-81.2024.8.26.0286
Justica Publica
Ercules dos Santos Novaes
Advogado: Janaina Tedeschi Moraes Justino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 17:20