TJSP - 1002384-20.2024.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002384-20.2024.8.26.0634 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Odacir Bispo - - Vilson Bispo - - Sergio Bispo - - Elza Aparecida Bispo - Marli de Lourdes Bispo dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
Ciência às partes do resultado da pesquisa SISBAJUD à fls.
Retro.
No mais: I - Determino, dentro do prazo de 30 dias, a apresentação das últimas declarações devidamente consolidadas (inadmitindo-se declarações fragmentadas), com esboço de partilha, com o valor do montemor, qualificação completa do autor da herança e dos herdeiros, explicitação pormenorizada da integralidade do Espólio deixado (respeitadas as disposições testamentárias e a reserva de meação, quando o caso) e indicação de porcentagens/valores que serão pagos, incluindo-se todo e qualquer valor encontrado, inclusivamente pelas rotinas de praxe da Vara (SisbaJud, RenaJud, Serp-Jud, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, SpPrev, Banco do Brasil etc.), evitando-se - para além disso, termos genéricos e expressões remissivas.
I.i Lembro aos interessados de que os depósitos no FGTS e no PIS-PASEP cabem aos dependentes previdenciários, consoante dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980.
Verbas rescisórias trabalhistas, por sua vez, que não são alcançadas pela mesma lei, devem compor o acervo, e, bem por isso, serem partilhadas entre os sucessores nos termos da lei civil.
Nesse sentido: AI nº 2073751-20.2022.8.26.0000, rel. e.
Des.
Augusto Rezende.
Enfim, as importâncias referentes a saldos de salários, FGTS, PIS/PASEP e restituição de tributos cabem prioritariamente aos dependentes do falecido, e não aos sucessores legítimos, mesmo que haja outros bens sujeitos a inventário, bastando que os dependentes comprovem sua qualidade mediante certidão expedida pelo Instituto Previdenciário.
II Consoante entendimento sedimentado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (REsp. nº 1.368.123-SP, rel. e.
Min.
Raul Araújo).
II.i Afora isso, devem-se atentar ao que dispõem legislação (CC, art. 1.829 e ss.) e jurisprudência (RE nº 878.694-MG, rel. e.
Min.
Roberto Barroso), que declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, assentando que, à luz da Constituição, não é cabível distinção nos regimes sucessórios derivados do casamento e da união estável, o companheiro figura em igualdade de condições com o cônjuge: 1) na ordem da vocação hereditária; 2) como herdeiro necessário; 3) como titular de direito real de habitação; 4) no direito à quarta parte da herança na concorrência com descendentes; 5) e na obrigação de trazer doações à colação (Código Civil, arts. 1.829, 1.845, 1.831, 1.832 e 2002/2003 respectivamente).
III Estando tudo em ordem, inclusive com respeito ao pagamento do ITCMD, à Partidoria 30 dias para apreciação.
IV Empós, abra-se vista ao Ministério Público quando e se houver incapaz; bem por isso, sobremaneira importante o correto tarjamento dos autos; se não tarjado é porque o Ministério Público não participa da autuação.
V Eventualmente inerte (item I), intime-se o(a) inventariante por carta registrada para desincumbir do ato processual, dentro de 5 dias, sob pena de cassação da inventariança e do arquivamento do feito.
Intimem-se.
Tremembe, 17 de junho de 2025. - ADV: PRISCILA BRAGA DOS SANTOS (OAB 420703/SP), ANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 396386/SP), ANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 396386/SP), ANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 396386/SP), ANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 396386/SP), ANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 396386/SP), PRISCILA BRAGA DOS SANTOS (OAB 420703/SP), PRISCILA BRAGA DOS SANTOS (OAB 420703/SP), PRISCILA BRAGA DOS SANTOS (OAB 420703/SP), PRISCILA BRAGA DOS SANTOS (OAB 420703/SP) -
18/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/10/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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