TJSP - 2127112-44.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:21
Situação de Arquivado Administrativamente
-
22/07/2025 17:21
Processo encaminhado para o Arquivo
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 15:20
Prazo
-
24/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2127112-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Evaldo Cortez - Agravante: Liliane Christine Alves Cortes - Agravado: Construhab Comercial e Construtora Ltda - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Gilson Keniti Inumaru - Interessado: Brenna Alessandra Rodrigues da Silva - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48643 AGRAVO Nº: 2127112-44.2025.8.26.0000 COMARCA: JACAREÍ AGTES.: EVALDO CORTEZ E LILIANE CRISTINE ALVES CORTEZ AGDO.: CONSTRUHAB COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA INTERESSADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS JUÍZA DE ORIGEM: ANA PAULA DE QUEIROZ ARANHA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de levantamento do crédito remanescente nos autos, na proporção de 50% para cada executado.
Insurgência dos executados.
Prolação de nova decisão, pelo Juízo de origem, durante a tramitação do recurso, que autorizou o levantamento do crédito remanescente nos autos pelos executados.
Perda superveniente do interesse recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48643).
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0009530-35.2017.8.26.0292), proposto por CONSTRUHAB COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA em face de EVALDO CORTEZ e LILIANE CRISTINE ALVES CORTEZ, que indeferiu o pedido de levantamento liminar do crédito remanescente nos autos, na proporção de 50% para cada executado (fls. 782 de origem).
Os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) os valores referentes à satisfação da dívida principal já foram levantados pela parte exequente; (ii) a parte interessada Condomínio Residence & Club, a qual possui crédito a receber vinculado ao processo nº 0009474-02.2017.8.26.0292, requereu a penhora no rosto dos autos, o que levou a Juíza de origem a determinar a juntada de planilha de cálculo dos valores entendidos como devidos, providência que somente foi efetivada naquele processo autônomo; (iii) diante disso, requereram a transferência dos valores indicados pelo interessado para o respectivo processo e, posteriormente, o levantamento do valor remanescente em seu favor; (iv) houve decurso do prazo para cumprimento da decisão por parte da exequente e do Condomínio interessado, sem manifestação; (v) o crédito remanescente destina-se à aquisição de nova moradia, considerando a iminente imissão na posse já determinada nos autos, uma vez que não dispõem de recursos financeiros para custear outra moradia.
Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem a antecipação da tutela recursal.
Ao final, buscam a reforma da decisão agravada, para liberação, em seu favor, dos valores remanescentes depositados em Juízo, com a expedição de MLE (fls. 01/10).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Decisão publicada em 29/04/2025 (fls. 785 de origem).
Recurso interposto em 28/04/2025.
O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade.
Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (fls. 59/61).
Contraminuta apresentada pela interessada Brenna (fls. 64/69).
Prevenção pelo processo nº 2084743-35.2025.8.26.0000.
Não registrada oposição ao julgamento virtual.
II O recurso não é conhecido.
Os agravantes pretendem o levantamento do crédito remanescente nos autos, após o pagamento da quantia devida à credora e a transferência referente à penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo onde tramita o processo nº 0009474-02.2017.8.26.0292.
Contudo, após o indeferimento do pedido por meio da r. decisão agravada, foi proferida nova decisão pelo Juízo de origem, em 06/06/2025, durante a tramitação deste recurso, na qual se reconheceu a suficiência do produto da arrematação para a quitação das dívidas e da comissão do leiloeiro, bem como a existência de saldo credor remanescente em favor dos devedores, ora agravantes, cujo levantamento foi autorizado (fls. 824/824 de origem): (...) 7.4.
Autorizo, ainda, o levantamento, pelos devedores, de R$ 83.562,58 correspondente ao saldo remanescente após o pagamento das dívidas e a compensação da comissão.
Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o pleito deduzido neste agravo de instrumento foi acolhido por decisão posterior à interposição do recurso.
Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 709).
Ressalte-se que eventual inconformismo ulterior, quanto aos termos da nova decisão proferida nos autos de origem, deverá ser veiculado por meio de recurso próprio.
III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fernando Macena Cardoso (OAB: 332180/SP) - Mônica Cristina Monteiro Porto (OAB: 178810/SP) - Barbara Corban (OAB: 306209/SP) - Rogerio Santos Zacchia (OAB: 218348/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Hellen Almeida Santos (OAB: 358733/SP) - 4º andar -
17/06/2025 21:31
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 18:33
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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06/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:45
Prazo
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/04/2025 18:09
Antecipação de tutela
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29/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:32
Distribuído por competência exclusiva
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29/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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29/04/2025 09:39
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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