TJSP - 0008576-47.2020.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008576-47.2020.8.26.0562 (processo principal 1019546-60.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Grimaldi Deep Sea S.p.a. -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) ANDRE ANTONIO PIRES NOGUEIRA CPF sob o Nº *36.***.*49-57, expressamente indicado pela parte credora, vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se à transferência.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se. (Bloqueio negativo) - ADV: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP) -
18/08/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 08:57
Bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0008576-47.2020.8.26.0562 (processo principal 1019546-60.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Grimaldi Deep Sea S.p.a. -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se. (Bloqueio negativo) - ADV: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP) -
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:02
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 14:18
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 14:18
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 14:18
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:04
Reativação de Processo Suspenso
-
10/02/2023 15:51
Arquivado Provisoriamente
-
10/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:58
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 11:33
Arquivado Provisoriamente
-
28/01/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 16:24
Incidente Processual Instaurado
-
20/01/2022 14:12
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 14:46
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2021 18:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 17:58
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 18:29
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 18:29
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 17:56
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2021 12:02
Penhora Deferida
-
20/10/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2021 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2021 14:53
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 13:34
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 14:30
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 18:53
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 18:53
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 03:59
Suspensão do Prazo
-
24/03/2021 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2021 11:58
Penhora Deferida
-
22/03/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2021 12:42
Juntada de Ofício
-
19/02/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2020 18:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2020 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2020 17:44
Juntada de Ofício
-
28/10/2020 17:41
Proferido Despacho
-
28/10/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2020 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2020 20:51
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 11:58
Bloqueio/penhora on line
-
16/09/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2020 10:38
Suspensão do Prazo
-
15/07/2020 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2020 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2020 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2020 17:56
Expedição de Carta.
-
24/06/2020 11:06
Decisão
-
23/06/2020 19:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 19:18
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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