TJSP - 1004585-35.2024.8.26.0197
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004585-35.2024.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extinção - Cleber Ferreira - Claudio da Silva - - Nilson Luiz Alves da Silva - réu revel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e corréu Nilson; b) condenar o corréu Nilson, na obrigação de fazer, consistente na devolução ao autor do veículo Iveco/Daily 55C16 Maxifur, ano/modelo 2018/2018, cor branca, de placa MFJ 9085, RENAVAM n.º *09.***.*00-04, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião que deverá receber o veículo Blazer, placa CDF-7H22, sob pena de multa, no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), a qual deverá ser devidamente atualizada, desde a data da propositura da ação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência (28/08/2024), montante que será convertido em perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação imposta; c) condenar a corré Nilson a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar da citação, observando-se o disposto na Lei nº 14.905/2024; Em relação ao corréu Cláudio da Silva, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, consoante o item 12 do COMUNICADO CG n.º 1530/2021, com as alterações do CG n.º 489/2022 e n.º 373 e 374/2023: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. e) e os honorários doconciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo, se for o caso.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de Recurso Inominado, poderá ser utilizada a planilha disponível no Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD), tudo em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95.
Ressalta-se que as dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
P.I. - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 314596/SP), MARIVALDO GUSMÃO DE REBOUÇAS (OAB 412088/SP), NILSON LUIZ ALVES DA SILVA -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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23/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004585-35.2024.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extinção - Cleber Ferreira - Claudio da Silva e outro -
Vistos.
Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para oitiva de eventuais testemunhas.
Em caso positivo, deverão apresentar a qualificação completa, bem como os dados (endereço eletrônico e telefone) para envio do link para acesso ao ato.
Caso não tenham interesse na audiência de conciliação ou na produção da prova testemunhal em instrução, tornem os autos conclusos, conforme disposto no artigo 355 do CPC. - ADV: MARIVALDO GUSMÃO DE REBOUÇAS (OAB 412088/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 314596/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:35
Audiência Realizada Inexitosa
-
26/03/2025 10:11
Documento Juntado
-
13/03/2025 06:57
Documento Juntado
-
06/03/2025 04:25
Documento Juntado
-
06/03/2025 04:08
Documento Juntado
-
06/03/2025 04:08
Documento Juntado
-
05/03/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 11:46
Documento Juntado
-
24/02/2025 11:46
Documento Juntado
-
24/02/2025 11:46
Documento Juntado
-
24/02/2025 11:46
Documento Juntado
-
24/02/2025 11:46
Documento Juntado
-
21/02/2025 09:25
Expedição de documento
-
21/02/2025 09:25
Expedição de documento
-
21/02/2025 09:23
Expedição de documento
-
21/02/2025 09:23
Expedição de documento
-
21/02/2025 09:22
Expedição de documento
-
21/02/2025 09:08
Ato ordinatório
-
21/02/2025 09:07
Expedição de documento
-
20/02/2025 16:28
Documento Juntado
-
29/01/2025 11:00
Petição Juntada
-
23/01/2025 22:37
Petição Juntada
-
10/01/2025 01:39
Publicação
-
09/01/2025 00:11
Remetidos os Autos
-
08/01/2025 15:15
Ato ordinatório
-
03/01/2025 04:25
Documento Juntado
-
03/01/2025 04:25
Documento Juntado
-
18/12/2024 18:07
Documento Juntado
-
18/12/2024 18:07
Documento Juntado
-
17/12/2024 16:36
Expedição de documento
-
17/12/2024 16:35
Expedição de documento
-
17/12/2024 02:06
Publicação
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16/12/2024 10:39
Remetidos os Autos
-
16/12/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 10:35
Ato ordinatório
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16/12/2024 10:34
Audiência de Conciliação
-
11/11/2024 01:35
Publicação
-
08/11/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
07/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:37
Conclusos
-
10/10/2024 16:39
Petição Juntada
-
04/10/2024 01:31
Publicação
-
03/10/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
02/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:11
Conclusos
-
02/10/2024 15:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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