TJSP - 1002069-11.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Carlos Lopes (OAB 173902/SP) Processo 1002069-11.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos Faustino dos Santos - -Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
A parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro.
Após a apresentação de contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça, com o envio de arquivos de audiências/documentos gravados em vídeo, se houver, mediante upload para o OneDrive do Gestor da Unidade, com disponibilização do link de acesso ao vídeo indicado na certidão de remessa de autos, código 505792. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 22:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Carlos Lopes (OAB 173902/SP) Processo 1002069-11.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos Faustino dos Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários, em cumprimento ao quanto disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº8.213/91, bem como na Súmula nº 110 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cabe salientar que, conforme tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (Tema Repetitivo 1044).
Contudo, eventual pedido de ressarcimento da importância referente aos honorários periciais deve ser objeto de ação própria.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
Ação acidentária improcedente.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
Lesões nos ombros.
Incapacidade laborativa e nexo causal não comprovados.
Benefício indevido.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO.
Tema 1.044/STJ.
Questão decidida pelo C.
STJ, nos REsp 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, definindo que nas ações acidentárias, os honorários periciais previamente adiantados pelo INSS, constituem despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo não é parte no processo.
Autarquia poderá pedir ressarcimento em ação própria.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Apelação Cível 1001847-75.2021.8.26.0554; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022).
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 ou 534 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para ser autuado em apartado.
Após o trânsito em julgado, certifique a serventia a isenção de custas incidente na hipótese dos autos e arquivem-se.
P.R.I. -
22/08/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/03/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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