TJSP - 1024346-96.2023.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/07/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024346-96.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lúcia Kiyoko Sueta - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1.
Já tendo sido apreciada a questão preliminar relacionada à litigância predatória levantada (págs. 104 e 314), observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2.
Divergem os litigantes acerca da celebração de contratação suscetível de amparar a cobrança do débito questionado e a respeito do cometimento da ilicitude narrada na exordial pelo réu, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos invocados pela autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da existência da relação jurídica controvertida e da responsabilidade civil atribuída. 3.
Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, bem como da autenticidade dos documentos produzidos por aquela impugnados, nos termos do art. 373, caput, incs.
I e II, e do art. 429, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo cabimento, porém, a inversão do ônus probatório desejada, eis que, ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, inexistem nos autos, diante do teor da documentação exibida às págs. 130/163, elementos idôneos que confiram verossimilhança à versão inaugural e não está configurada a hipossuficiência da consumidora, compreendida em seu sentido técnico, para tal demonstração, por estarem ao seu alcance os meios de prova pertinentes. 4.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, destinada à apuração da autenticidade da assinatura eletrônica lançada em nome desta no instrumento contratual juntado às págs. 130/136 e 163, nomeando, para tanto, Jorge Roberto Grisante, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente e à respectiva intimação para informar se aceita o encargo.
Tratando-se de perícia postulada exclusivamente por parte beneficiária da gratuidade processual (pág. 89), arbitro seus honorários, à luz do disposto no art. 95, caput, e § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido e a extensão do trabalho, no valor máximo previsto na tabela aplicável, referente à classe em que se enquadra a presente causa (44 UFESPs), oficiando-se à Defensoria Pública solicitando a reserva do montante correspondente, observado que a obrigação de antecipação do custeio correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte ré fornecer todos os documentos, dados e informações de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério do expert.
Decorrido este prazo e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
Com a juntada do laudo, requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor do perito oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 5.
Indefiro a expedição de ofício requerida pelo demandado, por não evidenciada a sua necessidade ao equacionamento do litígio, eis que a efetivação do crédito decorrente da operação discutida em conta titularizada pela demandante restou comprovada através do documento reproduzido à pág. 139, cujo vigor subsiste íntegro à míngua de impugnação consistente. 6.
Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza.
Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 21:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:51
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/06/2024 23:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 07:22
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 09:47
Juntada de Mandado
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29/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2023 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/12/2023 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 16:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/12/2023 16:08
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
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04/12/2023 21:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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