TJSP - 2150444-40.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio de Lorenzi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 11:05
Situação de Arquivado Administrativamente
-
19/07/2025 11:05
Processo encaminhado para o Arquivo
-
17/07/2025 18:57
Prazo
-
24/06/2025 06:31
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:32
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
23/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2150444-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Amparo - Peticionário: Manoel Mardones de Macedo -
Vistos...
O peticionário Manoel Mardones de Macedo foi condenado, pela 2ª Vara da Comarca de Amparo, por incurso no artigo 180, do Código Penal, ao cumprimento de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa mínimos, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (fls. 24/32).
A Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, em votação unânime, negou provimento ao apelo do ora peticionário (fls. 198/206 dos autos originários).
Almeja a desconstituição da condenação, sob a tese de fragilidade probatória, sustentando ausência de prova de que o acusado possuía conhecimento sobre a ilicitude do bem adquirido, o que seria imprescindível para a caracterização do crime.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para a modalidade culposa (fls. 1/9).
O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 740/745). É o relatório.
A revisão criminal é ação penal, de caráter constitutivo e complementar, com a finalidade de reparar erros de fato ou de direito ocorridos em absolutórias impróprias ou condenatórias, transitadas em julgado, se a sentença for contrária ao texto expresso de lei, oposta à evidência dos autos ou baseada em provas falsas, ou, ainda, quando se encontrarem novas provas de inocência ou circunstância que autorize a minoração punitiva.
Não é preciso lembrar que, por violar a intangibilidade e a autoridade da coisa julgada, a revisão criminal só pode ser admitida quando compreendida, rigorosamente, nos casos alistados no artigo 621, do Código de Processo Penal, dando lugar apropriado para atenuação da coisa julgada, permitida para correção de eventuais desacertos judiciários.
O peticionário foi condenado porque em data incerta, mas entre o dia 8 de janeiro de 2016 e 3 de abril de 2019, adquiriu, em proveito próprio ou alheio, o veículo FIAT/IDEA ADVENTURE FLEX, ano 2007, cor verde, placas DYE0358 São Paulo, ostentando placas DTY4061 Santo André, o qual sabia ser produto de crime. É caso de não conhecimento.
A inicial não levanta, em verdade, contrariedade do julgado com as evidências constantes nos autos, mas, sim, tenta impingir sua interpretação exclusiva acerca do conjunto probatório.
A hipótese de julgamento contrário à evidência dos autos não se confunde com a do julgamento apoiado em interpretação probatória, sendo certo que para se concluir pela ocorrência de um crime deve-se aquilatar todas as circunstâncias que o envolvem, sendo defeso na ação revisional a realização de nova interpretação do conjunto probatório ou a adoção de corrente doutrinária ou jurisprudencial favorável ao condenado, ainda que predominante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o pedido revisional. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Andre Luiz Bogado Cunha (OAB: 438728/SP) - 10º Andar -
16/06/2025 17:25
Decisão Monocrática registrada
-
16/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 16:53
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
13/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:02
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
26/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/05/2025 17:43
Liminar
-
20/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
20/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 09:29
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502795-87.2006.8.26.0073
Prefeitura Estancia Turistica de Avare
Ana de Campos Silva ME
Advogado: Jose Eduardo Amaral Gois
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2006 15:05
Processo nº 0500484-89.2007.8.26.0073
Municipio de Avare
Pedro Luiz de Souza
Advogado: Joao Silvestre Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2007 17:06
Processo nº 1004964-83.2024.8.26.0032
Rodrigo Cordeiro de Macedo
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2024 16:33
Processo nº 0011679-60.2009.8.26.0073
Municipio de Avare
Campinas Real Estate Empreend. e Negocio...
Advogado: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0011679-60.2009.8.26.0073
Municipio de Avare
Campinas Real Estate Empreend. e Negocio...
Advogado: Juliana Felske Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2009 14:00