TJSP - 0502795-87.2006.8.26.0073
1ª instância - Saf de Avare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0502795-87.2006.8.26.0073 (053.01.2006.502795) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ana de Campos Silva Me -
Vistos.
Trata-se de objeção oposta por ANA DE CAMPOS SILVA ME em face da pretensão executiva movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, para cobrança de ISS conforme CDA de fls. 04.
Alega, em suma, a extinção da pretensão executiva da municipalidade pelo decurso do prazo referente a prescrição intercorrente, em razão da desídia fazendária no curso do processo.
Pede, assim, a extinção da execução fiscal.
A Fazenda Pública não impugnou o pedido. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A objeção merece acolhimento.
De rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção do processo.
A inteligência do art. 40 da Lei n. 6.830/80 orienta no sentido de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada pelas respectivas dívidas fiscais, de modo que cabe à lei determinar o momento em que o lapso prescricional tem início, bem como as causas em que o cômputo do prazo será suspenso ou interrompido, independentemente da atuação do juiz ou das partes, enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Assim enuncia a Súmula n. 314 do E.
STJ: Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Neste espírito, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes. do CPC), sedimentou importantes entendimentos, fixando as seguintes teses: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, em virtude da não localização de bens do devedor, tem início automaticamente da data de ciência do Estado acerca da não localização do devedor, ou não localização de bens penhoráveis; b) Ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; c) A mera manifestação do Estado, no sentido de requerer a penhora de novos bens, não é suficiente para suspender a contagem do prazo prescricional, o que só ocorre com a efetiva citação do devedor (ainda que por edital) ou penhora de bens; d) Caso seja reconhecida a prescrição intercorrente de ofício, o Estado deve se insurgir na primeira oportunidade, alegando ausência de sua intimação, no entanto, deverá comprovar também o efeito prejuízo da ausência de intimação, como por exemplo, a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Depreende-se das asserções acima que, certamente, o princípio do impulso oficial não dispensa a parte interessada de fornecer os meios necessários ao cumprimento dos atos processuais para viabilizar a regular marcha do processo com a efetiva citação do devedor ou a positiva constrição de bens.
Dessa forma, a ausência de intimação da Fazenda Pública acerca do arquivamento dos autos é irrelevante para a constatação do início do prazo suspensivo (1 ano) previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que este se dá automaticamente a partir da ciência da exequente quanto à primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens, findo o qual, tem-se o início do prazo prescricional (5 anos).
Dispensável, ainda, discutir se houve ou não diligenciamento da Fazenda Pública no curso do prazo prescricional verificado, posto que o simples peticionamento para a busca de endereços ou pesquisas de bens penhoráveis não possui o condão de suspender a contagem do prazo, o que só se constataria com a positivação da citação ou da penhora.
Tampouco se admite opor o insucesso da execução fiscal ao mecanismo do Poder Judiciário, já que a existência de pesquisas eletrônicas disponíveis ao juízo para facilitar a persecução de bens ou a localização do executado em hipótese alguma excluí a responsabilidade da Fazenda Pública exequente em promover os atos e medidas acessíveis e, a seu cargo, demonstrá-las no feito executivo, tais como: efetuar atualizações cadastrais, buscar informações em órgãos públicos e privados, requisitar certidões em ofícios extrajudiciais, comprovar o recolhimento de diligências de condução do Oficial de Justiça em tempo hábil, verificar o cumprimento de parcelamentos em curso, entre outros.
Não bastasse, é firme, nos mesmos direcionamentos acima, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS e Taxa - Exercícios de 2005/2006 - Prescrição intercorrente Prazo prescricional que têm início com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis Hipótese dos autos em que não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito por mais de seis anos, contados a partir do dia em que a exequente tomou conhecimento da primeira tentativa frustrada de penhora Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Inércia da Fazenda Pública configurada - Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível nº 0001133-17.2010.8.26.0523. 14ª Câmara de Direito Público.
Rel(a).
Des(a).
Mônica Serrano.
Julgado em 03/10/2022).
APELAÇÃO Execução fiscal Crédito tributário Prescrição intercorrente Termo inicial do prazo de suspensão do processo (1 ano) Primeiro momento em que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis Prazo prescricional que se inicia automaticamente quando findo o prazo de suspensão do feito Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS Art. 40 da LEF, Súmula 314 do STJ e teses firmadas (temas 566 a 571) Ocorrência da prescrição intercorrente Parcelamento no ano de 2019 que não indica a data de quando firmado, além de apócrifo RECURSO DESPROVIDO. (TJSP.
Apelação Cível nº 0001919-61.2011.8.26.0059. 18ª Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Henrique Harris Junior.
Julgado em 27/09/2022).
No caso em tela, determinada a citação do executado por despacho inicial, verificam-se os seguintes marcos temporais relativos a prescrição intercorrente: - Distribuição da execução em 28/07/2006; - Devedor citado (fl. 08), em 30/05/2006; - Tentativa de penhora de bens infrutífera (fls. 22), em 10/09/2008, bem como infrutíferas as tentativas de penhora on line efetivadas nos autos, fls. 34 e 53; - Os autos permaneceram sem andamento efetivo até o comparecimento do executado em 12/05/2025, ou seja, após mais de 6 anos (1 anos de suspensão + 5 anos de prescrição) a partir da intimação da exequente.
Inexistindo qualquer providência da Fazenda Pública à mingua de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Contudo, incabível a condenação da exequente em ônus de sucumbência.
Isso porque o entendimento consolidado pelo E.
STJ (TEMA 1229) é no sentido de que, quando a prescrição intercorrente for o único fundamento da extinção da execução fiscal, em razão do princípio da causalidade, não responderá a Fazenda Pública pela sucumbência, considerando que sequer houve resistência à pretensão arguida pela executada.
Assim, sendo certo que a devedora deu causa ao ajuizamento da execução, deixo de condenar a Fazenda Pública em verbas de sucumbência.
Convém destacar o entendimento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2336335-08.2023.8.26.0000 -Voto nº 34.645 FB 6 SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de préexecutividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) (grifado).
Ante o exposto, ACOLHO a objeção oposta para, nos termos do art. 156, inciso V, e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente inexigibilidade do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal.
Sem condenação em honorários advocatícios pela fundamentação deslindada acima.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei 6.830/80, servindo cópia desta sentença, acompanhada de cópia da CDA, como ofício.
P.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO AMARAL GOIS (OAB 292790/SP), MANUELA CAPECCI DE NORONHA VILHENA (OAB 336104/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
-
14/08/2025 03:40
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0502795-87.2006.8.26.0073 (053.01.2006.502795) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ana de Campos Silva Me -
Vistos.
Procuração de fls.
Retro: Anote-se.
Manifeste-se a Fazenda Pública acerca da exceção de pré-executividade no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: MANUELA CAPECCI DE NORONHA VILHENA (OAB 336104/SP), JOSE EDUARDO AMARAL GOIS (OAB 292790/SP) -
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:35
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
02/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
13/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 21:20
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
28/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
02/03/2022 17:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2022.
-
25/02/2022 16:46
Arquivado Provisoriamente
-
30/05/2019 16:40
Recebidos os autos do Advogado
-
17/05/2019 14:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/12/2018 10:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/12/2018 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
11/12/2018 17:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 11:04
Recebidos os autos do Advogado
-
05/05/2017 10:21
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/02/2017 15:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/02/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2017 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2016 18:19
Recebidos os autos do Advogado
-
17/02/2016 09:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/01/2016 17:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/01/2016 16:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/01/2016.
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12/01/2015 14:21
Autos no Prazo
-
24/11/2014 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2014 18:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2014 09:59
Recebidos os autos do Advogado
-
21/07/2014 18:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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28/06/2013 00:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/04/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
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19/03/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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05/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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18/08/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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17/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
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09/08/2011 18:14
Recebimento de Carga
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19/04/2011 14:15
Carga Outro
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24/08/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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05/07/2010 00:00
Aguardando Providências
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21/06/2010 00:00
Aguardando Remessa
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17/06/2010 00:00
Aguardando Remessa
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11/06/2010 11:51
Recebimento de Carga
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08/01/2010 15:50
Carga Outro
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24/07/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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22/07/2009 00:00
Conclusos para despacho
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07/07/2009 12:17
Recebimento de Carga
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24/10/2008 12:23
Carga Outro
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07/10/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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02/09/2008 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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27/08/2008 00:00
Aguardando Conferência
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25/05/2007 00:00
Aguardando Prazo
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25/04/2007 00:00
Aguardando Diligência
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13/04/2007 00:00
Conclusos para despacho
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28/07/2006 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2006
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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