TJSP - 2125585-57.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Coutinho Gordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2125585-57.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: Francisco Fernandes - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - - Advs: Edimar Ferreira Gomes (OAB: 340866/SP) - Vanderlei de Oliveira Barbosa (OAB: 360782/SP) - 10º Andar -
19/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 16:47
Subprocesso Cadastrado
-
16/07/2025 17:42
Prazo
-
24/06/2025 08:18
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:32
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
23/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2125585-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Francisco Fernandes - Corréu: Antonio Domiciano Pereira Neto - Corréu: Rafael Souza Pereira - Decisão Monocrática - Terminativa: Por força da r. sentença de fls. 33/36, Rafael Souza Pereira e Francisco Fernandes, como incursos, por duas vezes, no artigo 157, § 2°, inciso II, c.c. artigo 70, ambos do Código Penal, suportaram, cada um deles, condenação às penas reclusivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal.
Recorreram.
A Colenda Sexta Câmara de Direito Criminal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, readequando as reprimendas dos réus para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal (v. acórdão de fls. 445/451 dos autos principais).
Persistindo contrafeito, Francisco propõe a presente Revisão Criminal, com pedido de liminar, pretendendo a suspensão dos efeitos da condenação até o trânsito em julgado da presente ação revisional.
Quanto ao mérito, pretende a absolvição, por insuficiência probatória, afirmando questionável o reconhecimento fotográfico realizado, que descumpriu a norma inserta no artigo 226, do Código de Processo Penal; e a concessão da gratuidade da Justiça (fls. 01/08).
Indeferida a liminar (fls. 53/55), a d.
Procuradoria Geral de Justiça sugere o indeferimento (fls. 63/70). É o relatório.
Este Colendo 7º Grupo de Câmaras Criminais tem reiteradamente decidido que a Revisão Criminal somente pode ser admitida quando, rigorosamente, compreendida nas hipóteses contidas no artigo 621, do Código de Processo Penal, sem as quais se inviabiliza a utilização de tal instrumento.
E não é o caso dos autos.
Nenhum fato ou argumento novo que justifique a desconstituição da coisa julgada foi trazido no instrumento revisional; o que se busca, na verdade, é a mera releitura de matéria já analisada à exaustão nos dois graus de jurisdição, hipótese não prevista para a revisão criminal.
Logo, à falta de amparo nas hipóteses de admissibilidade (artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal), não se conhece do pedido.
Nesse sentido: “Insuscetível de conhecimento é o pedido revisional que, sem se apresentar instruído com novas provas, objetiva por ainda uma vez que tema de discussão questões exaustiva e satisfatoriamente analisadas, nos dois Graus de jurisdição” (RJDTACRIM 10/210).
E ainda: “A revisão criminal não se presta para nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência probatória e muito menos para redução das penas, dosada pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos termos do artigo 621, do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação” (TJSP, RT 764:542) - Revisão Criminal nº 0011203-32.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
França Carvalho, j. em 17.10.2019, v.u.). “Não é o caso de se conhecer do pedido nos termos da orientação ora adotada por este E.
Grupo de Câmaras Criminais.
Além de nenhuma prova nova ter sido trazida aos autos, não se verificou erro judiciário proveniente da sentença que tenha afrontado o texto expresso da lei ou contrariado a evidência dos autos a ponto de desconstituir o julgamento outrora realizado. (...).
Assim, sendo o pedido revisional configura mera reiteração de pedido de análise do conjunto probatório, não deve ser conhecido” (Revisão Criminal nº 0034416-67.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Cardoso Perpétuo, j. em 17.10.2019, v.u.). “O pedido revisional não comporta conhecimento.
Como é cediço, por não constituir uma segunda apelação, a revisão não é meio próprio para rediscutir questões já exaustivamente analisadas, tendo cabimento apenas nas estritas hipóteses legais.
In casu, a decisão foi alicerçada em prova robusta e suficiente, não se vislumbrando, pois, afronta ao ordenamento jurídico e nem contrariedade à evidência dos autos.
Ademais, não foram trazidos fatos novos a ensejar o reexame do processo.
Neste sentido: “A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os artigos 621 e 622 do diploma processual vigente” (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Relator Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451).
E ainda: “A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas” (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel.
Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481).
Além disso, ao contrário do que sustenta o revisando, o v. acórdão vergastado está devidamente fundamentado no que diz respeito à dosimetria da pena.
Vislumbra-se atendimento ao sistema trifásico e a estrita individualização da pena, não existindo nos autos qualquer fato novo capaz de ensejar a nulidade do feito.
Por fim, acrescento que, em casos de revisão de questões decididas definitivamente, face à inversão do ônus da prova, ao peticionário caberia a demonstração da ocorrência efetiva de erro na decisão atacada, o que não se verificou no caso em tela, prevalecendo o princípio do 'in dubio pro societate'.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO” (Revisão Criminal nº 0011012-84.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Walter da Silva, j. em 19.09.2019, v.u.).
Ademais, ainda que conhecida, a pretensão não comportaria acolhida.
O peticionário foi condenado porque, por volta das 16h30 do dia 18 de setembro de 2016, na Avenida Pedro Álvares Cabral, esquina com a Avenida Vinte e Três de Maio, bairro Vila Mariana, na cidade de São Paulo, juntamente com Rafael Souza Pereira e Antônio Domiciano Pereira Neto, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, três cartões bancários, um aparelho de telefone celular da marca Apple, modelo iPhone 5C, um óculos de sol da marca Dior, um relógio de pulso e outros objetos pessoais descritos à fl. 04 dos autos originários e avaliados indiretamente à fl. 26 dos autos originários, todos pertencentes a João Carlos de Oliveira Cruz, além de um aparelho de telefone celular da marca Asus, modelo Zen Fone, e uma camisa jeans, avaliados indiretamente à fl. 86 dos autos originários, ambos pertencentes a Paulo Vinícius Ribeiro.
Apurou-se que João Carlos e Paulo Vinícius caminhavam nas proximidades do Parque do Ibirapuera quando foram abordados pelos acusados, ocasião em que Antônio exibiu uma arma de fogo e ordenou que as vítimas se dirigissem até uma escada próxima.
Os agentes, então, recolheram os pertences das vítimas; Francisco exibiu-lhes um projétil de arma de fogo, afirmando que atiraria caso olhassem para suas fisionomias.
Rafael ainda ordenou que João Carlos formatasse seu telefone celular, restaurando-o para as configurações originais de fábrica.
Em seguida, os réus evadiram-se do local com os bens subtraídos.
A autoria somente foi esclarecida porque, em datas próximas, diversos assaltos semelhantes foram cometidos na região pelo mesmo grupo, sendo possível, no curso da investigação desses outros delitos, identificar os indiciados e submetê-los ao reconhecimento fotográfico e pessoal pelas vítimas destes autos, que os identificaram de forma inequívoca.
E a prova reunida em detrimento do ora peticionário é robusta, com ênfase para os relatos firmes e convergentes das vítimas e testemunhas, em juízo.
No aspecto, ao contrário do alegado, ambas não deixaram margem a dúvidas quanto ao reconhecimento de Rafael como um dos autores do delito, e de Francisco, reconhecido fotograficamente.
As vítimas afirmaram de modo categórico que foram abordadas conjuntamente e tiveram seus pertences subtraídos pelos acusados.
Ademais, a versão das vítimas encontra respaldo nos depoimentos dos policiais, que relataram terem localizado inicialmente Rafael, com as mesmas características apontadas em diversas ocorrências semelhantes, o que levou à identificação dos demais corréus.
Todos confessaram, informalmente, a prática dos fatos.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que desabone a credibilidade das vítimas ou dos captores, tampouco indicação de eventual motivo para atribuírem falsamente aos réus um crime que não tivessem cometido.
Por fim, a confissão judicial de Rafael, inclusive com referência à participação dos comparsas, bem como a confissão extrajudicial de Francisco (fls. 79/80 dos autos principais), reforçam a certeza da autoria, evidenciando que não se trata de simples prova de reconhecimento, mas de um conjunto sólido e harmônico de elementos probatórios que sustentaram a condenação.
Inexistem, outrossim, motivos a inquinar de imprestável o reconhecimento pela via fotográfica.
O rol de meios de prova constante da legislação pátria não se nos afigura em numerus clausus.
Admite-se, portanto, métodos outros, até pela evidente impossibilidade de se catalogar todos os dados capazes de influir na livre convicção do julgador.
Insista-se, a lei adjetiva não proíbe o reconhecimento fotográfico e os Tribunais constantemente enfatizam seu valor, desde que, naturalmente, sejam adotadas as cautelas de praxe, evitando-se qualquer espécie de induzimento.
Cautelas, que, por aqui, foram observadas, conforme se infere da leitura do documento de fls. 25, 28 e 93, dos autos principais.
E, no caso em apreço, o reconhecimento fotográfico efetivado foi corroborado por outros elementos de prova, inclusive pelos depoimentos dos vitimados e policiais atuantes (cf. fls. 33/36), em juízo.
Esse, ademais, o cerne da discussão trazida em apelação, onde o v. acórdão hostilizado qualifica a prova arrecadada como nítida, clara, irrefutável e convincente.
Os elementos de convicção propiciavam plena segurança aos julgadores, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do revisionando, como se infere dos relevantes trechos do referido v. acórdão transcritos a seguir: “(...) No caso em exame, verifica-se que o M.M.
Juízo a quo analisou detidamente os elementos constantes dos autos e corretamente concluiu pela responsabilidade criminal.
No tocante à caracterização do roubo, a materialidade restou provada através dos autos e laudos que instruem o inquérito policial, bem como pela prova oral colhida.
Em relação à autoria, também não resta dúvida.
Ouvido, Rafael admitiu o roubo e confirmou a participação dos outros denunciados.
Francisco, em sede policial também acabou confessando o delito.
As vítimas compareceram e narraram a dinâmica dos fatos.
Além disso, mais uma vez reconheceram os acusados.
Os policiais inquiridos, por sua vez, contaram como identificaram os réus.
O quadro é firme e claro não havendo como se cogitar o reconhecimento da insuficiência de provas.
Assim, resta caracterizado o roubo majorado pelo concurso de agentes (...)”.
E como as penas e o regime prisional foram corretamente justificados, nada haveria a ser modificado no v. acórdão revidendo.
Vale dizer, nos domínios da revisão criminal vige a ideia de que a dificuldade para suprimir os julgados deve ser máxima, para que não reine a incerteza onde, ao contrário, deveria imperar a segurança e a estabilidade.
Posta a questão do mérito apenas como cogitação, prevalece o não conhecimento da presente.
Portanto, NÃO CONHECE do pedido revisional. - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Edimar Ferreira Gomes (OAB: 340866/SP) - Vanderlei de Oliveira Barbosa (OAB: 360782/SP) - 10º Andar -
17/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 17:24
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 17:06
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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06/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:12
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:28
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
29/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/05/2025 18:03
Despacho
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26/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
23/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 09:36
Prazo
-
06/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/04/2025 14:31
Despacho
-
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:08
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 11:02
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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