TJSP - 0501248-07.2009.8.26.0073
1ª instância - Saf de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0501248-07.2009.8.26.0073 (053.01.2009.501248) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Avaré - Debora Garcia Camillo e Outras - Nivaldo Minardi -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Nivaldo Minardi na execução ajuizada pela Prefeitura Municipal de Avaré em face de Debora Garcia Camilo e Outras.
Contudo, a exceção de pré-executividade é expediente de defesa destinado à parte executada, integrante do polo passivo, e voltada à demonstração de questões sobre as quais não seja necessária dilação probatória, e àquelas cognoscíveis de ofício.
Tal entendimento, aliás, encontra amparo na súmula 393 do E.
STJ, que estabelece que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Bem por isso, a legitimidade ativa para postular no feito é das partes que efetivamente integram a lide, de modo que, do ponto de vista processual, não é permitida a oposição por terceiros (Agravo de Instrumento nº 2263090-27.2024.8.26.0000. 14ª Câmara de Direito Público.
Rel(a) Des(a).
Adriana Carvalho, j. 12/11/2024).
Ante o exposto, rejeito a objeção apresentada.
Após a publicação desta, proceda-se a exclusão do peticionário do cadastro processual.
Outrossim, observo que a Fazenda Pública deixou de proceder a efetiva constrição de bens do devedor, decorrendo mais de 6 (seis) anos de andamentos processuais ineficazes à satisfação da obrigação.
Destarte, verificada a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente, consoante entendimento exarado pelo E.
STJ no julgamento do Resp. nº 1.340.553/RS, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei n. 6.830/80 e artigo 487, parágrafo único, do CPC.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP) -
28/08/2025 14:18
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0501248-07.2009.8.26.0073 (053.01.2009.501248) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Debora Garcia Camillo e Outras - Nivaldo Minardi -
Vistos.
Fls.
Retro: Anote-se como terceiro interessado.
Manifeste-se a Fazenda Pública acerca da exceção de pré-executividade no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP) -
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:55
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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16/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:39
Ato ordinatório
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04/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/04/2025 07:23
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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27/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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28/02/2020 10:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2020.
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27/02/2020 18:51
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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06/12/2018 15:08
Processo Suspenso por 1 ano
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08/08/2018 18:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/08/2018 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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03/08/2018 17:57
Conclusos para decisão
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24/04/2018 16:22
Recebidos os autos do Advogado
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27/04/2017 09:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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12/04/2017 10:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/04/2017 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2016 16:45
Recebidos os autos do Advogado
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22/07/2014 10:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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26/11/2013 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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29/01/2013 10:06
Recebimento de Carga
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08/08/2012 11:35
Carga Outro
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05/08/2011 00:00
Despacho Proferido
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18/05/2011 14:12
Recebimento de Carga
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08/04/2011 15:22
Carga Outro
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12/07/2010 00:00
Aguardando Intimação
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30/03/2010 00:00
Aguardando Prazo do Edital
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15/03/2010 00:00
Despacho Proferido
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23/02/2010 10:38
Recebimento de Carga
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08/01/2010 10:54
Carga Outro
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07/12/2009 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
22/10/2009 00:00
Aguardando Conferência
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01/10/2009 08:42
Recebimento de Carga
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30/09/2009 16:46
Carga à Vara Interna
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29/09/2009 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2009
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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