TJSP - 0008607-19.2003.8.26.0318
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#16407
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0008607-19.2003.8.26.0318 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Myrthes D Santos Bacciotti - Apelado: Alcides Baciotti -
Vistos. 1.
Trata-se de apelação interposta por Município de Leme contra r. sentença de fls. 159/160, que julgou extinta a execução fiscal intentada em face de Myrthes D Santos Bacciotti e outro, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, em observância à Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, §1º).
Inconformada, pelas razões expostas a fls. 169/177, o apelante postula o provimento do apelo a fim de que o decreto de extinção do processo seja afastado e determinado o prosseguimento da execução.
Anteriormente, pela r. sentença de fls. 67/68, o feito foi extinto por ausência de legitimidade dos executados para figurarem no polo passivo da execução (art. 267, inc.
VI, do CPC), em razão de o coexecutado Alcides Baciotti ter falecido antes do ajuizamento da execução (fls. 67/68).
Em sede recursal, a apelação interposta pela Municipalidade não foi provida, mas se anulou, em parte, aludido r. decisum, para afastar a extinção em relação à coexecutada Myrtes D.
Santos Bacciotti, falecida após o ajuizamento da execução (fls. 111/118), acórdão que transitou em julgado em 18/08/2022, após não ter sido admitido o processamento do recurso especial aviado (fls. 121/134, 137, 150/153 e 155).
O recurso é tempestivo, não foi respondido e é isento de preparo. É o relatório. 2.
O recurso interposto pela Municipalidade merece guarida, nos moldes do artigo 932, inc.
V, alínea b, do Código de Processo Civil. 3.
Inicialmente, convém destacar que não se trata de extinção por descumprimento de medidas prévias prevista no item 2 do Tema nº 1.184, do STF (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título), mas fundada no art. 1º e §1º, da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
O Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado como representativo de repercussão geral, tema nº 1.184, estabeleceu a seguintes teses acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 547/2024, que disciplina a matéria, sobretudo preconizando diretrizes envolvendo o conceito de baixo valor e o interesse processual. "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90(noventa) dias, do § 1ºdeste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Procurando imprimir mínima razoabilidade no ajuizamento de execuções fiscais, o CNJ identificou o custo médio no ajuizamento, apurado o valor de R$ 10.000,00, parâmetro aplicável à míngua de disposição legislativa do ente público que distribuiu o processo.
Evidente que, ao legislar sobre a matéria, Estados, Distrito Federal e Municípios devem levar em consideração referida quantia, sob pena do custo do processo sobrepujar o proveito econômico alcançado com o ajuizamento, violando o postulado constitucional que estabelece a primazia da eficiência administrativa.
No âmbito de competência deste E.
Tribunal de Justiça, editou-se o Conselho Superior Tribunal de Justiça editou o Provimento nº 2.738/2024, que estabelece nos art. 5º, 6º e 7º, in verbis: Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Denota-se que a r. sentença está embasada em paradigma constitucional, inclusive cumpre o regulamento da matéria, ociosa alegação de que a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Provimento CSM nº 2.738/2024 violam as teses fixadas no tema nº 1184 do STF.
No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 16/10/2003, com valor inferior a R$10.000,00 (R$1.942,45, fls. 3) e o despacho inicial que determinou a citação foi proferido em 06/11/2003 (fls. 7).
Há certidão de oficial de justiça atestando a citação da parte executada em 16/11/2005 (fls. 21), que deixou transcorrer o prazo legal para pagamento da dívida executada, o que ensejou o pedido de expedição de mandado de constatação de bens que guarnecem a residência dos devedores executados (fls. 26), que foi deferido (fls. 29), mas a diligência não foi concretizada em virtude de, no local, os executados não mais residirem (fls. 32).
Também se noticiou e provou o falecimento do executado Alcides Baciotti em 29/01/1990 (fls. 35) e da coexecutada Myrthes Dias dos Santos Baciotti em 16/06/2013 (fls. 43), o que culminou com a r. sentença de fls. 66/67, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, inc.
VI, do CPC-1973 vigente à época do sentenciamento, posteriormente, anulada, de ofício, pelo v. aresto de fls. 111/118, apenas na parte que extinguiu o feito em relação à coexecutada Myrthes, porquanto falecida após o ajuizamento da execução, de modo a possibilitar o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros da mencionada falecida executada.
Aludido v. acórdão de fls. 111/118 transitou em julgado em 18/08/2022 (fls. 155) e, uma vez baixados os autos, o MM.
Juízo singular, em 06/11/2022, determinou a intimação do Município para dar andamento útil ao processo, no prazo de 30 dias (fls. 156/157), todavia, não consta nos autos qualquer intimação do exequente, seja por meio do portal eletrônico, seja por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para dar andamento útil ao feito após o trânsito em julgado; houve somente intimação da parte executada pelo DJe, conforme certidão de fls. 158.
Como se vê, a execução não se encontra paralisada por inércia da Fazenda Pública, mas por omissão do Cartório que deixou de intimar a Municipalidade para dar andamento ao processo, no prazo de 30 dias, como determinado pelo Juízo a fls. 156/157, o que cerceou o ente político de cumprir as diligências previstas no art. 1º da Res.
CNJ nº 547/2024.
A execução ficou paralisada não por desídia do Fisco, mas por falha do Poder Judiciário, que deixou de realizar a intimação da Fazenda Pública para dar andamento útil ao processo e, na sequência, dar impulso oficial ao processo, conforme requerimento formulado pela Municipalidade.
Repita-se, a execução se encontra paralisada sem movimentação útil tendente à penhora de bens da parte executada em decorrência de omissão dos mecanismos judiciários, portanto, não estão preenchidos os requisitos para extinção, de modo que imperioso afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento do feito, como de direito. 4.
Posto isso, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção anômala e determinar o prosseguimento do processo, como de direito.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB: 44299/SP) - 1° andar -
29/08/2022 16:14
Baixa Definitiva
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29/08/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2022 10:46
Recebidos os autos
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02/08/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/07/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2022 17:14
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:40
Recebidos os autos
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22/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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