TJSP - 2102694-42.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Maria Baldy
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:12
Subprocesso Cadastrado
-
23/06/2025 12:16
Prazo
-
23/06/2025 12:15
Unificação Pai
-
23/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2102694-42.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Fabio Francisco da Silva Ferreira - Embargdo: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Embargdo: Destaque Seul Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - Embargos declaratórios manejados pelo agravante contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual não conheci o agravo de instrumento interposto, visto que a decisão de 1º grau recorrida não se encontra entre as hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC, nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Interposição do recurso contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório formulado pelo ora agravante e determinou a produção de prova pericial.
Decisão que não se encontra entre as hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
Não houve inversão do ônus da prova no presente caso, mas, sim, declaração de que a prova cabe à corré Hyndai que a requereu.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 988.
Taxatividade mitigada que não se vislumbra no caso concreto.
Pretensão, aliás, que impediria o julgador de decidir conforme sua convicção, além de implicar manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Discussão relativa ao mérito da demanda e sobre a qual foi determinada a produção probatória, a qual deve atender à convicção do magistrado e não ao contentamento da parte.
Completa ausência de elemento que permita a admissibilidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Aduz o embargante que a decisão padece de erro, pois não verificou que a r. decisão de 1º Grau decisão, na verdade, conferiu apenas o custeio da prova pericial à parte ré, o que não se confunde com o pedido de inversão do ônus da prova; cerne do recurso.
Aponta que temas diferentes foram confundidos quando da decisão ora embargada, culminando no não conhecimento do agravo interposto.
Pede a revisão do decisum, com o consequente conhecimento do agravo de instrumento.
Tempestivos e isentos de preparo.
Contraminuta (fls. 8/12). É o relatório.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Isso porque, em que pese o inconformismo, não apontou na decisão nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Observa-se que a decisão agravada entendeu que a decisão recorrida não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Assim, foi apontado que a r.
Decisão não redistribuiu os encargos probatórios, tal como elencado no rol taxativo do CPC, mas apenas ratificou que cabia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não é recorrível pela via de agravo de instrumento, como assinalou a decisão monocrática.
Se o embargante não concorda com tal entendimento, deve exercer a via recursal específica e cabível, mas não apontar defeitos que, repita-se, ele não possui.
Nota-se que restou verificado que somente havendo previsão legal é que se admite a interposição do agravo de instrumento, em razão da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, ou quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme o Tema 988/STJ, o que não é o caso, pois, não há o que impeça a análise da decisão agravada como preliminar de eventual apelação, no momento adequado.
Assim, apesar do inconformismo do agravante, não verifico o vício apontado, ficando a decisão embargada mantida, por seus próprios fundamentos.
De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).
Assim também nos termos do art. 1.025 do CPC.
Posto isso, nos termos do artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rafael Alfredi de Matos (OAB: 296620/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Ricardo Rodrigues Martins Aguiar (OAB: 177379/SP) - 5º andar -
10/06/2025 21:20
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:23
Despacho
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07/05/2025 14:25
Prazo
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07/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:17
Subprocesso Cadastrado
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 10:01
Prazo
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25/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:27
Decisão Monocrática registrada
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10/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/04/2025 10:31
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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10/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/04/2025 14:40
Processo Cadastrado
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07/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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