TJSP - 2132708-09.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:01
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 15:01
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 15:01
Processo encaminhado para o Arquivo
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19/07/2025 14:40
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 11:59
Prazo
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23/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2132708-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marli Maria Grigoletto - Agravado: Mgt - Marketing Pessoal e Empresarial Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.653 Processual civil.
Ação de despejo cumulada com cobrança.
Decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Pretensão à reforma.
Para a concessão do benefício da gratuidade, é suficiente, ordinariamente, a declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal em favor do requerente (art. 99, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 CPC), o que está em conformidade com a Constituição Federal, como já decidiu o C.
Supremo Tribunal Federal.
Presunção que, no caso em comento, não é elidida por elementos de convicção constantes dos autos.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marli Maria Grigoletto contra a decisão de fls. 30 dos autos originais da ação de despejo cumulada com cobrança que move em face de MGT Marketing Pessoal e Empresarial Ltda., que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade à parte autora.
Pugna pela reforma do decisum, por óbvio insistindo na alegação de que faz jus, sim, à benesse postulada e denegada (fls. 1/9). 2.
O agravo de instrumento pode ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos de admissibilidade (salvo o preparo, inexigível in casu), e deve ser provido.
A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Todavia, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, conforme os seguintes precedentes do C.
Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997.
Ressalte-se que esta C.
Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2085047-20.2014.8.26.0000 Relator Morais Pucci Acórdão de 22 de julho de 2014, publicado no DJE de 25 de julho de 2014; e (b) Agravo de Instrumento n. 2161405-26.2014.8.26.0000 Relatora Ana Catarina Strauch Acórdão de 7 de outubro de 2014, publicado no DJE de 21 de outubro de 2014.
Confiram-se, ainda, de outros órgãos fracionários deste E.
Tribunal de Justiça: (a) 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2128172-67.2016.8.26.0000 Relator Beretta da Silveira Acórdão de 3 de julho de 2016, publicado no DJE de 18 de julho de 2016; (b) 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2067955-58.2016.8.26.0000 Relator Coelho Mendes Acórdão de 3 de maio de 2016, publicado no DJE de 16 de maio de 2016; e (c) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016, publicado no DJE de 6 de julho de 2016.
Não há, pois, nenhuma incompatibilidade entre a presunção legal de insuficiência de recursos e a Constituição Federal.
No caso concreto, respeitado o entendimento da magistrada singular, a presunção legal de insuficiência de recursos não é elidida pelos elementos de convicção constantes dos autos e não pode ser suplantada pela presunção judicial em sentido contrário.
A presunção de veracidade (relativa) da declaração de hipossuficiência pode ser elidida se presentes indícios satisfatórios em sentindo oposto, o que não se entrevê no presente caso.
Os extratos bancários de fls. 37/44 dos autos originais não revelam movimentação financeira relevante e nem saldo vultoso e a demandante ainda disponibilizou nesta sede recursal sua mais recente declaração de renda e bens enviada à Receita Federal na qual não se observa rendimentos mensais superiores ao patamar de 3 (três) salários-mínimos, e nem bens para além daquele objeto da lide.
Vale acrescentar, o fato de a agravante ter contratado advogado particular, isoladamente, não tem relevo, tendo em vista o que expressamente dispõe o § 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Em suma, por ora deve ser prestigiada a presunção legal de insuficiência de recursos da autora (agravante), sem prejuízo, por óbvio e em tese, de a parte contrária, apresentando impugnação em sede adequada, alegar e provar que a agravante não faz jus ao benefício ora concedido.
Cabe salientar, por fim, que não é caso de intimação da agravada para, querendo, apresentar resposta, pois no regime do Código de Processo Civil de 2015 a gratuidade concede-se (ou não) sem manifestação da parte contrária que, em tese, pode pedir a revogação, como emerge da nova lei de regência (mesmo porque incabível agravo de instrumento contra a decisão concessiva). 3.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de deferir à agravante os benefícios da justiça gratuita (que devem ser anotados na origem).
P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Barbara Daniel Merizio (OAB: 424301/SP) - Elaine Gomes Cardia (OAB: 89114/SP) - 5º andar -
10/06/2025 15:36
Decisão Monocrática registrada
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10/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/06/2025 14:22
Decisão Monocrática - Provimento
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21/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 09:05
Prazo
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12/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/05/2025 16:00
Despacho
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06/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/05/2025 12:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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