TJSP - 2143046-42.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:01
Situação de Arquivado Administrativamente
-
19/07/2025 15:01
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 15:01
Processo encaminhado para o Arquivo
-
19/07/2025 14:41
Trânsito em julgado
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 09:33
Prazo
-
23/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2143046-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Leda Cleonice da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.816 Processual.
Ação anulatória.
Insurgência do réu contra decisão que concedeu pretendida antecipação de tutela.
Pedido de desistência da ação protocolado na origem.
Perda de objeto.
Falta superveniente de interesse recursal.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão de fls. 130/135 dos autos originais da ação anulatória movida por Leda Cleonice da Silva, que concedeu medida de urgência postulada pela demandante a fim de determinar a sustação dos efeitos de eventual arrematação do imóvel objeto da lide.
Postula a antecipação da tutela recursal e a reforma do decisum argumentando pela ausência dos requisitos necessários para a antecipação de tutela concedida na origem, haja vista que teria a autora sido regularmente intimada para purgação da mora, bem como acerca das datas dos leilões (fls. 1/19). 2.
Este agravo está prejudicado.
De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta aos autos originais, verificou-se que a demandante protocolou, na origem, pedido de desistência da ação (fls. 143/144 dos autos originais).
Nesse contexto, emerge claro que desapareceu o interesse recursal, o que prejudica este agravo. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço deste agravo, por isso que prejudicado.
P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - 5º andar -
10/06/2025 15:37
Decisão Monocrática registrada
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10/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
10/06/2025 14:51
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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02/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 13:23
Prazo
-
26/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 16:26
Despacho
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:09
Distribuído por competência exclusiva
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13/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 16:28
Processo Cadastrado
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13/05/2025 16:18
Cancelado encaminhamento para outra seção
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13/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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