TJSP - 2104815-43.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:00
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 15:00
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 15:00
Processo encaminhado para o Arquivo
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19/07/2025 14:40
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:59
Prazo
-
23/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2104815-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Christian Neves de Castilho - Agravante: Luciana Cristina Bueno de Castilho - Agravado: Lilian Sebastiana Galego Rodrigues - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.659 Processual.
Ação indenizatória.
Decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Pretensão à reforma.
Sentença de parcial procedência prolatada na pendência deste agravo de instrumento.
Perda de objeto.
Falta superveniente de interesse recursal.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Christian Neves de Castilho e Luciana Cristina Bueno de Castilho contra a decisão de fls. 444/447 dos autos originais da ação indenizatória que lhes move Lilian Sebastiana Galego Rodrigues, que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelos réus na consideração de que A causa de pedir da parte autora reside em suposta conduta incorreta dos réus, profissionais do direito, que teriam, em tese, a obrigação de mover cumprimento de sentença para defesa dos interesses da demandante, de modo que Há, portanto, narrativa de fato, causa de pedir e pedido específico em face dos réus pessoas físicas, o que é suficiente para que figurem no polo passivo da demanda.
Postulam a reforma da decisão insistindo que eventual discussão judicial quanto à prestação de serviços prevista em contrato, deverá ser discutida em relação à empresa CONTRATADA e não em relação aos agravantes, partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda (fls. 1/9).
O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 16/17).
Sem contraminuta. 2.
Este agravo está prejudicado.
De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme se colhe de consulta aos autos originais do processo em questão, verifica-se que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida pela agravada condenando os agravantes ao pagamento de R$ 314.205,89 (trezentos e quatorze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e nove centavos) em favor da autora, com incidência de correção monetária e juros de mora, estes a ordem de 12% ao ano até a vigência da Lei 14.905/24, quando passarão a ser contados segundo a disciplinado art. 406, § 1º do Código Civil, que terão por termo a data da distribuição da ação(22/06/2023) porquanto já contam com atualização até então (fls. 746/752).
Nesse contexto, a sentença substituiu a decisão agravada, de modo que, agora, o recurso de apelação é, em tese, a sede própria para qualquer discussão a respeito das matérias neste agravo e na sentença tratadas.
Por fim, cabe salientar que não tem incidência, no caso, o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC, porque nem em tese é possível superar a falta superveniente de interesse recursal. 3.
Diante do exposto, não conheço deste agravo, por isso que prejudicado, haja vista a superveniente perda de interesse desta espécie recursal.
P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luciana Cristina Bueno de Castilho (OAB: 178796/SP) - Maria Aparecida Paixao (OAB: 369337/SP) - 5º andar -
10/06/2025 15:35
Decisão Monocrática registrada
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10/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/06/2025 14:30
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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22/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 11:19
Prazo
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24/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/04/2025 13:09
Despacho
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09/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/04/2025 15:53
Processo Cadastrado
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08/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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