TJSP - 2087905-38.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 14:59
Situação de Arquivado Administrativamente
-
19/07/2025 14:59
Processo encaminhado para o Arquivo
-
19/07/2025 14:40
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 12:14
Prazo
-
23/06/2025 12:12
Unificação Pai
-
23/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2087905-38.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lucélia - Embargte: Selmo Praxedes da Silva - Embargdo: Mário Sorrentino - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.568 Embargos de declaração.
Prestação de serviços.
Ação de arbitramento e cobrança de comissão de corretagem.
Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante contra decisão de saneamento que, dentre outras deliberações, deferiu a produção da prova oral.
Suposta omissão e contradição.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração manejados por Selmo Praxedes da Silva contra a decisão monocrática de fls. 60/64 dos autos anexos, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante contra decisão de saneamento que, dentre outras deliberações, deferiu a produção da prova oral.
O embargante imputa à decisão os vícios da omissão e contradição.
Afirma que a decisão, embora tenha citado que o C.
STJ admite agravo de instrumento quando verificada a urgência, não conheceu do recurso e que foi contraditória ao citar exemplos de decisões que tratam de preclusão para especificação de provas, ilegitimidade e carência da ação.
Sustenta a urgência, na medida em que a prova já terá sido produzida por ocasião do recurso de apelação. 2.
Este recurso deve ser rejeitado.
A jurisprudência pátria sedimentou orientação no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria discutida.
O que bem se denota das razões recursais é a atribuição de error in iudicando ao entendimento deste relator no sentido de que a possibilidade extraordinária de mitigação da taxatividade legal não socorre o embargante, na medida em que a decisão guerreada pode ser objeto de discussão em sede de apelação, absolutamente sem nenhum risco de inutilidade.
Se a alegação é de análise equivocada, o que se tem, em tese, não é omissão, mas, sim, irresignação da parte, que, então, deve se valer de recurso de caráter infringente. 3.
Diante do exposto, rejeito estes embargos de declaração.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alexandre Gonçalves (OAB: 142778/SP) - Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB: 214843/SP) - 5º andar -
10/06/2025 17:26
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/04/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 20:32
Subprocesso Cadastrado
-
08/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 11:11
Prazo
-
07/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:21
Decisão Monocrática registrada
-
31/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
31/03/2025 17:37
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/03/2025 14:19
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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