TJSP - 1008141-06.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008141-06.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida Perpetua Zenaro de Souza -
Vistos.
A parte autora não procedeu ao correto esclarecimento do questionamento de fls. 35.
Frise-se, em primeiro lugar, que a mera alegação de situação de superendividamento não é suficiente para a almejada limitação de descontos mensais.
Com efeito, o art. 104-A e seguintes, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, não prevê a simples limitação de descontos consignados em folha de pagamento ou demais débitos de consumo.
O dispositivo legal prevê a instauração de procedimento especial de repactuação de dívidas em caso de superendividamento com a posterior e eventual homologação de plano de repactuação, com prazo máximo de cinco anos, caso reste infrutífera a tentativa de conciliação inicial da parte e seus credores.
Tal homologação depende, dentre outros requisitos, da comprovação de que os débitos de consumo afetam o mínimo existencial da parte superendividada, que, nos termos do art. 3ª do Decreto nº 11.150/22, é de R$600,00.
Outrossim, excluem-se do cômputo da afetação do mínimo existencial as dívidas decorrentes de empréstimos consignados regidos por lei específica.
Por outro lado, caso a pretensão autoral não seja a de instaurar procedimento especial de repactuação de dívidas, mas tão somente a pretensão de limitação de descontos exclusivamente oriundos de empréstimos consignados em folha de pagamento, não há que se falar em superendividamento, devendo os autos seguirem o rito do procedimento comum, lastreando-se nas disposições do Decreto Estadual nº 51.314/2006, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos da administração direta e autárquica, vez que a autora é servidora pública estadual.
Desta feita, pela derradeira oportunidade, esclareça a parte autora sobre qual rito pretende o prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB 8177/TO) -
18/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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