TJSP - 0010903-80.2018.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0010903-80.2018.8.26.0320 (processo principal 0007259-52.2006.8.26.0320) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Marco Antonio da Silva - Fernando Ferreira Castellani - O pedido é procedente.
De fato, tendo sido reconhecidos em ação própria, por sentença transitada em julgado, créditos oriundo de condenação em ação indenizatória e de sucumbência,não pode o Juízo da falência impedir a sua habilitação junto à massa sob o pretexto de aplicaçãoindevida de juros, correção monetária ou de condenação a verbas administrativas.
O trânsito em julgado da decisão tem força de coisa julgada sendo defeso o reexame de questões a ela relativas, não só em Juízo comum, ressalvadas as hipóteses de análise por via deação rescisória por quem direito (o que não ocorre na espécie).
Inclusive, esse vem sendo o pronunciamento, a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal; cito: Supremo Tribunal FederalDESCRIÇÃO: RECURSO EXTRAORDINARIO.
NÚMERO: 100329 ACÓRDÃO MESMO SENTIDO: PROC-REED NUM-0100329 ANO-86 UF-SP TURMA-02 MIN-151 AUD-12-09-86 DJ DATA-12-09-86 PG-16424 EMENTVOL-01432-02 PG-00362 JULGAMENTO: 09/05/1986 E M E N T AFALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
COISA JULGADA.
UMA VEZTRANSITADA EM JULGADO DECISÃO TRABALHISTA QUE LIQUIDOU CRÉDITO DEEMPREGADOS E CONCEDEU CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO PODE O JUIZ DAFALÊNCIA RECUSAR A HABILITAÇÃO, A PRETEXTO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.,PARÁGRAFO 2., DO DECRETO-LEI N. 75, DE 1966.
NÃO CABE DECIDIR NOVAMENTEQUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS A MESMA LIDE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Observação: votação: Unânime.
Resultado: não conhecido.
Ano:86 aud:27-06-86 - origem: sp - sãopaulo - publicação: dj data-27-06-86 pg-11617 ement vol-01425-02 pg-00281 - relator: carlosmadeira - sessão: 02 - segunda turma.
Em especial: Tribunal de Justiça de São PauloE M E N T A FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Crédito decorrente de sentença transitada em julgado naJustiça do Trabalho - Havendo coisa julgada no Juízo Trabalhista, o crédito deve ser habilitado exatamente nos termos da sentença proferida naquele Juízo - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 272.635 -1 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Barbosa Pereira - 22.02.96 - M.
V.) Uma vez transitada em julgado a sentença, liquidada por conta, a verba de caráter administrativo impugnada passa a integrar o julgado não podendo ser destacada; mostra-se pertinente a tese interpretativa do artigo 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falência, segundo a qual não poderia se proceder a habilitação de créditos oriundos de aplicação de multa por infração penal ou administrativa que não tenham sido previamente liquidados em ação de conhecimento própria.
Estendendo-se à hipótese dos juros, estes também foram impostos em ação de conhecimento autônoma e se não retificados no Juízo de origem, como mencionado, restam atingidos seus termos pelo efeito da coisa julgada.
Ainda, por força da Lei 8.906/94, há de se proclamar se tratar de crédito privilegiado o correspondente à honorária fixada em favor do Advogada do habilitante nos autos da ação supra.
Neste sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
FALÊNCIA - Crédito privilegiado - Exclusão dos honorários advocatícios - Não cabimento - Crédito que também é privilegiado - Decorrência de condenação judicial transitada em julgado e inteligência do artigo 24 "caput" da Lei n. 8.906/94 - Apuração nos autos - Ocorrência - Crédito embutido nos demonstrativos feitos pelos credores - Encargos da sucumbência experimentada pela falida em ação proposta bem antes da quebra - Habilitação autônoma - Desnecessidade - Percentual - Discussão - Impossibilidade - Índice elevado em segunda instância - Recurso não provido. (TJSP - Ap.
Cív. n° 183.100-4/8 - São Paulo - 7ª Câm. de Direito Privado - Rel.
Sousa Lima - 12.06.02 - V.U.).
Assim, na espécie, tendo ocorrido reconhecimento judicial do débito e se constituído título executivo judicial, esta seria a natureza jurídica do valor a ser habilitado e não administrativa.
Por fim, considerando os documentos anexos à petição inicial, em especial o de fl. 31 e 32, assim como a certidão de fls. 34, estão aptos a amparar a pretensão do habilitante Supermercado Irmãos Araújo Ltda. como crédito quirografário e do habilitando Marco Antonio da Silva como crédito privilegiado.
Posto isso e o mais que dos autos consta ACOLHE-SE o pedido de habilitação de crédito ajuizado Supermercado Irmãos Araújo Ltda. e Marco Antonio da Silva nos autos da falência de BL BITTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA, declarando habilitado o crédito de R$ 15.478,05 (quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinco centavos) em favor do autor Supermercado Irmãos Araújo Ltda., bem como declarando habilitado o crédito de R$ 2.069,44 (dois mil e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para os devidos fins de direito junto à massa falida.
Intime-se - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), CARLOS BRESSAN (OAB 217714/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 95601MG) -
09/05/2025 00:17
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 04:16
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 22:33
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 02:02
Suspensão do Prazo
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22/04/2024 01:51
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 04:05
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 02:46
Suspensão do Prazo
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13/11/2023 22:39
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 02:05
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 08:15
Autos no Prazo
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19/05/2023 15:21
Autos no Prazo
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07/12/2022 03:33
Suspensão do Prazo
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01/12/2022 13:28
Decurso de Prazo
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16/10/2018 14:36
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2018 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/08/2018 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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06/07/2018 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2018 11:26
Remetido ao DJE
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02/07/2018 15:21
Decisão
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02/07/2018 14:25
Conclusos para decisão
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29/06/2018 18:32
Petição Juntada
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27/06/2018 10:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/06/2018 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2018 09:45
Petição Juntada
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22/06/2018 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2018 09:32
Remetido ao DJE
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20/06/2018 17:53
Decisão
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20/06/2018 15:19
Conclusos para decisão
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20/06/2018 15:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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