TJSP - 1008015-53.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:14
Juntada de Ofício
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23/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:47
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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15/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008015-53.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Aqa Vitta Residencial 186 Spe Ltda. -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por AQA VITTA RESIDENCIAL 186 SPE LTDA, visando à suspensão imediata dos efeitos de protestos lavrados em seu nome perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Araraquara/SP.
A requerente afirma, resumidamente, que jamais manteve relação comercial ou jurídica com as empresas demandadas, sendo surpreendida com a notificação de protestos que totalizam valores significativos.
Após apuração interna, constatou-se que os títulos que originaram os protestos derivam de notas fiscais emitidas de maneira fraudulenta pelas requeridas.
Segundo a autora, os representantes legais da empresa LICITE BR COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, bem como de outras empresas do mesmo grupo econômico, reconheceram expressamente a emissão indevida das notas fiscais, confessando que os títulos foram utilizados apenas para antecipação de recebíveis junto a instituições financeiras, sem qualquer prestação real de serviço ou fornecimento de produtos à autora.
A requerente destaca ainda que um ex-colaborador, atualmente afastado por justa causa, teria colaborado de forma irregular na intermediação dessas operações.
Os responsáveis pelas empresas requeridas assumiram a integral responsabilidade pelos fatos, declarando estarem em processo de negociação com os credores e comprometendo-se a regularizar os protestos e a reparar os danos causados à autora. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os documentos apresentados, especialmente as confissões constantes nos autos e a ausência de vínculo contratual entre as partes, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, bem como o perigo de dano, dada a inequívoca possibilidade de prejuízos à imagem e à capacidade de crédito da empresa autora.
Considerando, porém, a necessidade de assegurar a reversibilidade da medida e resguardar o direito das partes envolvidas, determino que a manutenção da presente liminar fique condicionada à prestação de caução em dinheiro, no valor correspondente aos montantes dos títulos protestados, a ser depositada em conta judicial vinculada a este Juízo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de revogação da liminar.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar, com urgência, a suspensão imediata dos efeitos dos seguintes protestos lavrados perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Araraquara/SP, em nome da empresa AQA VITTA RESIDENCIAL 186 SPE LTDA, até ulterior deliberação: 1.
Protocolo 481771, título DMI nº 40/004, emissão em 20/01/2025, vencimento em 15/04/2025, cedente Vale Securitizadora S.A., sacador Licite BR Comércio de Materiais Elétricos Ltda, valor de R$17.125,00, data do protesto em 29/04/2025. 2.
Protocolo 482196, título DMI nº 40-004, emissão em 26/12/2024, vencimento em 15/04/2025, cedente C.R.G.
Fomento Comercial Ltda, sacador C.R.G.
Fomento Comercial Ltda, valor de R$17.125,00, data do protesto em 08/05/2025.
Diante das especificidades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citem-se e intimem-se os réus via portal, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
As demais intimações à empresa realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual (DJE).
No caso de eventual instrução, defiro, desde já, a apresentação de áudio e vídeo por meio de link (salvamento em nuvem).
Apresentado, providencie a Serventia o download do arquivo e a juntada aos autos, lançando-se anotação a respeito.
Intimem-se.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO OFÍCIO - ADV: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP) -
18/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 06:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 06:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 06:53
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:22
Ato ordinatório
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06/06/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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